Diante do eminente caráter social do “FIES”, o ordenamento pátrio buscou garantir aos estudantes graduados em medicina, que ingressem em programa credenciado de residência médica, a extensão do período de carência pelo prazo de duração da especialização, consoante preceitua o § 3º, do art. 6º-B da lei 10.260, de 12/7/01.
O objetivo primordial do legislador ao editar o § 3º, do art. 6º-B, considerando a finalidade do financiamento foi, inegavelmente, de assegurar que o médico residente não precise arcar com o ônus do pagamento da dívida contraída por virtude do financiamento estudantil, enquanto perdurar a especialização em área considerada como prioritária para a comunidade, caracterizando, assim, como uma espécie de “moratória”
O § 3º, do art. 6º-B, da lei 10.260/01, prevê como requisitos cumulativos para que o estudante graduado em medicina faça jus ao benefício da carência estendida, a saber: I. O programa de especialização seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e II. a especialidade escolhida seja definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, o que é estabelecido na Portaria Conjunta 02, de 25/8/11.
Caso atendidas as condições legais, o estudante residente deve fazer o pedido administrativo junto ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, pois detém o direito à suspensão dos pagamentos das prestações do FIES enquanto perdurar a duração da residência médica, pouco importando o fato de o contrato de financiamento estudantil se encontrar na fase de amortização na data da solicitação junto à autarquia federal.
Ocorre que, na prática os residentes têm enfrentado a negativa abusiva da autarquia para fins de extensão do período de carência para pagamento das mensalidades do financiamento estudantil, em total prejuízo ao período importante de residência médica, tendo sido necessário o ingresso de ação judicial para melhor salvaguarda do seu direito.
O fato é que uma vez cumpridos os requisitos mínimos legais pelo estudante, não há uma motivação consistente e fundamentada do FNDE para a negativa de tal pleito, sendo a recusa injusta.
Assim, não basta a mera negativa da autarquia, sem declinar motivo substancial ou, ainda, apresentar justificativa com base em resolução/portaria eivada de vício, devendo se interpretar o seu poder como dever, com intervenção do Judiciário no caso concreto para garantia do direito de extensão da carência no pagamento do FIES.
Nesse sentido, existem vários precedentes do TRF1 na Bahia, e no Brasil, com deferimento de liminar em favor de estudantes de medicina, a fim de a extensão do período de carência para pagamento do FIES a partir da comprovação do preenchimento dos requisitos legal para tal desiderato, fazendo valer o direito do residente garantido pela legislação.
É imperioso notar que a negativa da universidade tem sido totalmente desprovida de fundamentos, devendo ser tomada como ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC/02, pois ultrapassa os limites do exercício regular de direito e atenta contra a boa-fé, os bons costumes, bem como é contrária ao fim econômico e social da autonomia que lhe confere a CF/88 em seu art. 207 caput.
Uma ação bem elaborada, com reunião de todas as provas atinentes ao caso, além das decisões favoráveis em todo o país, têm sido suficientes para melhor salvaguarda do direito do estudante diante da abusividade do FNDE após a formatura no curso de ensino superior durante o período de residência médica dos recém graduados.