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Sociedades empresárias em recuperação judicial

O presente estudo expõe, inicialmente, o óbice imposto pela Lei de Licitações e Contratos, ao impedir que empresas em recuperação judicial participem de certames públicos, ao delas exigir certidão negativa de recuperação judicial.

11/4/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

INTRODUÇÃO

É cediço que a administração pública tem o dever de buscar, ao firmar contratos, a proposta mais vantajosa. Essa é uma das finalidades primordiais da Lei de Licitações e Contratos.

Nem sempre, porém, a proposta que aparentemente ofereça mais vantagens para o poder público, pode ser tida como a melhor. Nesse contexto, exige-se que o administrador averigue a capacidade econômico-financeira e a idoneidade das empresas que pretendam contratar com a administração.

Tal condição também é do escopo da pré-citada Lei de Licitações e Contratos.

Surge, portanto, a dúvida: empresas que se encontrem em recuperação judicial, diante da necessidade legal de comprovar a saúde econômico-financeira, estariam aptas a contratar com o Poder Público?

Este é o mote do estudo em apreço, cuja intenção é justamente trazer à luz a confrontação entre a Lei de Licitações e Contratos e a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, tendente a verificar a possibilidade de mitigar a exigência da certidão negativa de recuperação judicial, de modo a permitir que empresas que enfrentem processo de recuperação judicial, possam disputar licitações públicas.

Assim, nas linhas que seguem, buscar-se-á, de maneira propositiva, determinar a prevalência e o alcance dos princípios da função social da empresa e da preservação da empresa, em detrimento do art. 31, inciso II, da lei 8.666/93.

O cerne do presente estudo gravita em saber se empresa em recuperação judicial estaria dispensada de apresentar a certidão inserida no inciso II do art. 31 da Lei n. 8.666/93, considerando o escopo do art. 47 da lei 11.101/05.

Vale, a propósito, transcrever a redação do indigitado art. 31, inciso II, da lei 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[...]

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

Principia-se gizando que a despeito da Lei n. 8.666/1993 aludir à certidão negativa de concordata, a expressão deve ser entendida, sem embargo das discrepâncias entre os dois institutos, como certidão negativa de recuperação judicial. O balizamento doutrinário dos administrativistas segue essa interpretação.

Jamil Garcia
Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina. Oficial de Gabinete no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera. Especialista em Administração Pública e Gerência de Cidades pela Faculdade de Tecnologia Internacional - FATEC. Especialista em Gestão e Legislação Tributária pela Faculdade de Tecnologia Internacional - FATEC. Especialista em Ciência Política pela Universidade Candido Mendes - UCAM.

Sérgio Roberto Baasch Luz
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa de Catarina

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