INTRODUÇÃO
É cediço que a administração pública tem o dever de buscar, ao firmar contratos, a proposta mais vantajosa. Essa é uma das finalidades primordiais da Lei de Licitações e Contratos.
Nem sempre, porém, a proposta que aparentemente ofereça mais vantagens para o poder público, pode ser tida como a melhor. Nesse contexto, exige-se que o administrador averigue a capacidade econômico-financeira e a idoneidade das empresas que pretendam contratar com a administração.
Tal condição também é do escopo da pré-citada Lei de Licitações e Contratos.
Surge, portanto, a dúvida: empresas que se encontrem em recuperação judicial, diante da necessidade legal de comprovar a saúde econômico-financeira, estariam aptas a contratar com o Poder Público?
Este é o mote do estudo em apreço, cuja intenção é justamente trazer à luz a confrontação entre a Lei de Licitações e Contratos e a Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, tendente a verificar a possibilidade de mitigar a exigência da certidão negativa de recuperação judicial, de modo a permitir que empresas que enfrentem processo de recuperação judicial, possam disputar licitações públicas.
Assim, nas linhas que seguem, buscar-se-á, de maneira propositiva, determinar a prevalência e o alcance dos princípios da função social da empresa e da preservação da empresa, em detrimento do art. 31, inciso II, da lei 8.666/93.
O cerne do presente estudo gravita em saber se empresa em recuperação judicial estaria dispensada de apresentar a certidão inserida no inciso II do art. 31 da Lei n. 8.666/93, considerando o escopo do art. 47 da lei 11.101/05.
Vale, a propósito, transcrever a redação do indigitado art. 31, inciso II, da lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[...]
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
Principia-se gizando que a despeito da Lei n. 8.666/1993 aludir à certidão negativa de concordata, a expressão deve ser entendida, sem embargo das discrepâncias entre os dois institutos, como certidão negativa de recuperação judicial. O balizamento doutrinário dos administrativistas segue essa interpretação.
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