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Afinal, o que diz a legislação eleitoral sobre a manifestação política da cantora Pabllo Vittar?

Para além de entendermos o risco jurisprudencial que isso representa à sociedade, é importante entendermos o que diz a lei eleitoral a respeito do ato do magistrado.

11/4/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Nos últimos anos o fervor político atingiu as mais diversas áreas da sociedade. Impulsionada pelas redes sociais, uma maneira que se demonstrou extremamente democrática - apesar das diversas falhas morais que isso possa representar – todos passaram a ter voz ativa a respeito do que pensam, inclusive com relação a temas de demasiada complexidade.

Além disso, o debate polarizado, sem brechas para um diálogo verdadeiro, nos fez perder as perspectivas do que queremos para o Brasil.

Em meio a este contexto chegamos a 2022 - ano de expressiva importância eleitoral - com os polos que comandam o debate eleitoral armados. A Justiça Eleitoral, nessa circunstância, se transforma em um importante instrumento necessário para se vencer uma eleição. Ou seja, não há a necessária distância para que esse poder institucional não seja politizado.

Prova disso foram as recentes manifestações políticas que vieram a acontecer no Lollapalooza Brasil. Durante parte do seu show, a cantora Pabllo Vittar entoou manifestações políticas contrárias ao presidente Jair Bolsonaro e levantou uma bandeira, que encontrou com uma pessoa que estava no público, que continha o rosto do ex Presidente Lula.

Logo em seguida a reação foi clara, o partido do atual presidente da república (PL) rapidamente apresentou uma denúncia no TSE por propagando eleitoral antecipada. Além disso, atendendo a representação realizada, o Ministro Raul Araújo acatou o pedido do PL e, liminarmente, proibiu qualquer manifestação política no festival.

Porém, para além de entendermos o risco jurisprudencial que isso representa a sociedade, é importante entendermos o que diz a lei eleitoral a respeito do ato do magistrado.

Primeiramente, cabe destacarmos o que diz a lei eleitoral a respeito da manifestação da cantora Pabllo Vittar. Reza o artigo 36-A da lei 9.504/97:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Ora, nota-se que a lei foi clara ao estipular o que não seria propaganda eleitoral antecipada a fim de deixar claro ao magistrado sobre quando deveria ou não agir para coibir atos dessa natureza.

O ministro Raul Araújo, fugindo da razoabilidade legal, menciona em sua decisão:

Embora seja assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer agente público ou até mesmo um possível candidato, a garantia não parece contemplar a manifestação retratada na representação em exame, a qual caracteriza propaganda, em que artistas rejeitam candidato e enaltecem outro.

Com efeito, de uma apreciação das fotografias e vídeos colacionados aos autos, percebe-se que os artistas mencionados na inicial fazem clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de Presidente da República, em detrimento de outro possível candidato, em flagrante desconformidade com o disposto na legislação eleitoral, que veda, nessa época, propaganda de cunho político-partidária em referência ao pleito que se avizinha. 

O ministro inova no ordenamento jurídico, como se legislador fosse, ao se deparar com a circunstância – própria da democracia – de que artistas e público tenham preferencias políticas claras, ato que não pode ser permitido em uma sociedade plural e democrática.

Por demais, cabe ressaltar que o ministro Raul Araújo tem demonstrações de lucidez legal em momentos bem oportunos. Como quando, em fevereiro deste mesmo ano, o ministro indeferiu uma ação movida pelo Partido dos Trabalhadores que questionava um outdoor com menção favorável ao atual Presidente Jair Bolsonaro, sob o pretexto de que:

No entanto, relativamente a esses artefatos publicitários, que poderiam em tese configurar propaganda de cunho eleitoral, o representante deixou de apresentar provas do prévio conhecimento do representado Jair Messias Bolsonaro, não requereu diligência para identificação dos responsáveis pela confecção, nem forneceu elementos indispensáveis para a obtenção dos dados.”

É importante percebermos como tais decisões são conflitantes entre si e, além disso, é importante que a sociedade se questione se isso tem um fundamento específico. Como dizia o sábio, “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.

Gabriel de Camargo da Silva
Advogado, bacharel em Direito pela UNITAU e especializado em Direito Administrativo e Responsabilidade Civil.

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