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Terceirização no direito brasileiro

Com a reforma trabalhista, foi permitida a terceirização também da atividade principal da empresa, podendo uma escola ou uma faculdade terceirizar os serviços de professor.

7/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Terceirização ocorre quando uma empresa, tomador, contrata outra para prestar determinado serviço, intermediando a mão de obra. Por exemplo, é muito comum bancos e outras empresas terceirizarem o serviço de limpeza do estabelecimento, contratando outra empresa para prestar este serviço.

Neste sentido, a empresa quando terceiriza determinados serviços, ela transfere os riscos e parte dos custos com a contratação da força de trabalho, já que o contrato deixa de ser trabalhista, empresa com o trabalhador, e se torna civil ou comercial, empresa com empresa. (Marcelino, 2007, p. 60).

Do ponto de vista do gestor, a lógica por trás desta prática é dar mais opções e eficiência a diversos setores da empresa, e conforme já mencionado, reduzir os custos envolvidos, já que não haverá contratação direta de empregados para desempenho daquela atividade.

A tomadora quando terceiriza uma atividade de limpeza ou de segurança, só terá a chamada responsabilidade subsidiaria, possuindo assim o benefício de ordem, respondendo judicialmente na hipótese do não pagamento das verbas trabalhista pela empresa terceirizada.

Por outro lado, do ponto de vista do trabalhador, a terceirização precariza as relações de trabalho, já que em regra resultam em salários menores, piores condições ambientais e representação sindical mais frágil (Viana, 2014, p. 235). Neste sentido, para que empresas de prestação de serviço obtenham lucro, elas devem justamente tirar a diferença do salário do seu trabalhador de forma indireta, como se cobrassem uma taxa, pois se não fosse isso, seria inviável economicamente sua atividade (Viana, 2014, p. 234)

Antes da reforma trabalhista, lei 13.467, de 13/7/17, só era permitida a terceirização de atividade meio, isto é, a empresa só poderia terceirizar serviços que não tivessem relação com sua atividade econômica principal, mas que colaboram com o alcance do objetivo final empresarial. Ou seja, um banco não poderia contratar uma empresa para prestar serviços de bancário, apenas de outros serviços como limpeza, segurança, transporte, dentre outros.

Com a reforma trabalhista, foi permitida a terceirização também da atividade principal da empresa, podendo uma escola ou uma faculdade terceirizar os serviços de professor, por exemplo.

A reforma trouxe ainda a garantia de que os empregados da prestadora de serviço, terceirizados, enquanto estiverem executando atividade nas dependências da tomadora, terão, de forma igualitária aos empregados diretos da empresa, mesma alimentação, atendimento médico ou ambulatorial, instalações adequadas à prestação de serviço, treinamento adequado, bem como condições sanitárias e de medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho.

Outro ponto trazido pela lei 13.467/17 é que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Contudo, uma terceirização será considerada ilícita ou ilegal, quando na prática se constatar que existe pessoalidade e subordinação do empregado terceirizado, empregado da prestadora de serviço, com o tomador.

Desta forma, caracterizada a terceirização ilícita e a identidade de funções, desempenho das mesmas funções, entre o empregado do tomador e do empregado da prestadora de serviço, deverá existir a isonomia, igualdade, salarial entre eles.

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ASSIS, Rubiane Solange Gassen. Terceirização da Atividade Fim: Uma Nova Realidade?. Escola Judicial do TRT 4ª Região, Porto Alegre, ed. 211, 2018. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/129494/2018_assis_rubiane_solange_terceirizacao_atividade.pdf?sequence=1. Acesso em: 19 dez. 2020.

MARCELINO, Paula. Afinal, o que é terceirização? Em busca de ferramentas de análise e de ação política. Revista Pegada Eletrônica, Presidente Prudente, v. 8, ed. 2, 2007. Disponível em: https://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/view/1640. Acesso em: 19 dez. 2020.

VIANA, Márcio Túlio. As faces ocultas da terceirização: uma “mix” de velhos textos e novas ideias. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 80, n. 3, p. 228-238, jul./set. 2014.

Victor Habib Lantyer
Advogado. Autor do livro Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e seus reflexos no Direito do Trabalho, pela editora NaVida, já disponível para venda (www.lantyer.com.br/lgpd/).

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