Em recente decisão disponibilizada no âmbito do STF, o ministro Luis Roberto Barroso deferiu medida liminar em mandado de segurança nº 38361/DF impetrado por ocasião do processamento de TCE - Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União, relativamente à apuração de valores potencialmente devidos em razão de uma mega obra pública de infraestrutura realizada no início dos anos 2000 em razão de supostas irregularidades na contratação.
Reconheceu-se na liminar que “quanto ao prazo de prescrição aplicável na hipótese, esta corte já decidiu que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela lei 9.873/99, seja por aplicação direta, seja por analogia. Tal diploma fixa o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva, a contar da data da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
No caso concreto, a data para a instauração da TCE deveria ter ocorrido em 30/5/07. Todavia, ela acabou sendo efetivamente instaurada em 25/1/10, sendo que a determinação de citação dos impetrantes ocorreu apenas de 8/12/20.
Pela lei 9.873/99, o curso do prazo de cinco anos se iniciou em 25/1/2010, e, por isso, o prazo fatal se encerrou em 25/1/2015. Ocorre, porém, que a citação determinada dos impetrantes se deu apenas em 25/1/2020, isto é, em prazo superior àquele previsto no referido texto normativo.
Portanto, tendo ocorrido prazo superior ao previsto na lei, não há qualquer motivo que afaste a aplicação, no caso concreto, do tema de repercussão geral nº 899, que se firmou no sentido de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Assim, entendendo o relator que “caracterizado o perigo da demora na medida em que a ausência de concessão da liminar submete o impetrante ao ônus de se defender em processo administrativo sobre fatos ocorridos há mais de 15 anos, com as limitações à ampla defesa daí decorrentes, bem como ao risco de ter seus bens atingidos por determinação cautelar exarada pela corte de contas”, foi corretamente deferida a medida liminar, de modo a determinar a suspensão do processamento da tomada de contas especial no âmbito da corte de contas da União até o final julgamento.
A decisão exarada pela Suprema Corte concretiza, de maneira máxima, o princípio da segurança jurídica, de forma a estabilizar relações jurídicas intersubjetivas preteritamente mantidas, e com isso, encarecer, com primazia e assertividade, a produção de tutelas jurisdicionais garantidoras dos direitos e garantias individuais, em consonância com a necessária confiança legítima que se deve depositar no exercício das funções estatais.