Migalhas de Peso

E se faltar fertilizantes?

Parte 2: As consequências da crise de fertilizantes derivadas da guerra nas CPRs já emitidas.

6/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Como exposto no artigo anterior1, a guerra Rússia x Ucrânia afetará os contratos do agronegócio brasileiro, afinal, o seu reflexo nas vendas de insumos no Brasil já bate à porta. Tendo isso em vista, cabe responder a mais um questionamento: quais as consequências jurídicas da crise de fertilizantes em Cédulas de Produto Rural – CPR – já emitidas?

Primeiramente, esclarece-se que a CPR é um título de crédito representativo da entrega de produtos rurais ou seu equivalente em moeda corrente (CPR financeira), emitido por produtores rurais, pessoa física ou jurídica, suas associações ou cooperativas, podendo ou não ter garantias constituídas.

Via de regra, a teoria da imprevisão não é aplicável à CPR. Esclarece-se que o fundamento de tal interpretação é a prévia consciência do risco de seca, pragas e de outros eventos inerentes à produção rural, a chamada “empresa a céu aberto”.

Entretanto, assim como ocorre nos contatos de compra e venda com entrega a termo, a teoria da imprevisão também deve ser aplicada à CPR em situações excepcionais e imprevistas, tais como a guerra entre Ucrânia e Rússia, que interfere diretamente nos insumos utilizados pelo agronegócio brasileiro.

Desse modo, em hipóteses excepcionais, como em um aumento exacerbado de preços dos fertilizantes, originalmente imprevisto e decorrente da guerra, a celebração de um termo aditivo pode ser um caminho para que os produtores rurais reajustem as obrigações de entrega estabelecidas em CPRs já emitidas quando demonstrarem que esse novo custo de produção impossibilita a entrega daquela quantidade de produto no preço originariamente ajustado.

Com relação à CPR que já circulou, vale observar que o terceiro adquire esse título confiando no conteúdo nele escrito, presume-se, desse modo, a boa-fé do endossatário. Nesse sentido, não se pode falar em aplicação da teoria da imprevisão entre o produtor rural e o terceiro adquirente da CPR, pois este transacionou aquele crédito nos estritos limites em que descrito no título e não tem qualquer relação comercial com o produtor.

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1 https://www.migalhas.com.br/depeso/361016/como-a-guerra-pode-afetar-os-contratos-do-agronegocio-brasileiro

Daniel Mesquita
Sócio do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

Ábia Larissa Marques Silva
Estudante de Direito da Universidade de Brasília, colaboradora da equipe de Direito do Agronegócio no escritório Figueiredo e Velloso, com experiência em contencioso cível.

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