Migalhas de Peso

Assédio moral e as revistas íntimas de empregados

O trabalho não é apenas um direito humano, ou seja, não basta ao cidadão ter um trabalho, mas este deve ser justo e satisfatório.

4/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

O trabalho ganhou proteção especial a partir da atual Constituição brasileira, que já no seu artigo primeiro afirma que um dos fundamentos da nossa República são os valores sociais do trabalho.

E o art. 170 da mesma Constituição, assim afirma:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

...

E quando trata da ordem social, a principal norma de nosso ordenamento jurídico assim afirma:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

E a Constituição afirma também que o trabalho é um direito social, prevista no art.6º:

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                         

Com tais colocações na lei maior, o trabalho definitivamente deixa de ser visto como obrigação ou castigo, que há séculos foi assim visto pela humanidade, a ponto de Aristóteles entender como justa e necessária a escravidão.

Vale lembrar que aqui no Brasil temos previsto como delito a vadiagem, que está assim tipificado no art. 59 da Lei das Contravenções Penais, decreto-lei:

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

 Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Devemos ter em mente que o trabalho está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no inciso I do art.23 assim proclama:

Art. 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Logo, o trabalho não é apenas um direito humano, ou seja, não basta ao cidadão ter um trabalho, mas este deve ser justo e satisfatório, entendendo-se o termo satisfatório de forma ampla, isto é, não é apenas receber um salario justo mas também exercer suas funções num ambiente salubre onde possa o trabalhador se realizar em toda sua plenitude como ser humano.

E como afirmamos ainda na introdução, a Constituição da República logo no seu art.1º dita, ao lado da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como outro fundamento do Estado Democrático de Direito, e com os demais princípios mencionados acima, fundamentam a tutela jurídica do assédio moral no ambiente de trabalho.

A partir da segunda revolução industrial as fábricas eram locais que tinham uma organização hierarquizada, muito parecida com as organizações militares, e os superiores eram como sargentos ou tenentes, enfim, o trabalho era exercido até mesmo com medo.

É interessante notar que durante quase todo o século XX as escolas e as fábricas mantinham hábitos idênticos. Por exemplo, filas eram organizadas na entrada de alunos e de trabalhadores; sinais sonoros indicavam o momento de iniciar as aulas e o trabalho e no final da jornada.

Os chefes, como os professores, eram mais temidos do que respeitados, ou seja, desde a mais tenra idade a pessoa era preparada para obedecer sem contestar as ordens superiores. E pior, ainda se entendia como correto e normal castigos e agressões verbais a alunos e trabalhadores,

O presente ensaio busca mostrar que as revistas íntimas podem ser uma forma de assédio moral que as empresas praticam contra seus empregados.

Felizmente hoje os tempos são outros, e não se pode mais admitir como normais ofensas e agressões ao ser humano, particularmente no trabalho, que é o objeto deste ensaio.

O assédio moral

Engana-se quem pensa que o assédio moral é algo novo na relação de trabalho.

Autores existem que afirmam que o assédio moral surge com a globalização e a política neoliberal de meados dos anos 1990, onde a competição por novos mercados fez com que os trabalhadores exercessem suas funções pressionados, sem que o capital tivesse a mínima preocupação com o bem estar dos mesmos, e aqui inclui-se o bem estar psíquico, pois o importante seria a conquista de mercados e a busca do lucro, e com isso em última instância estar-se-ia preservando-se os empregos.

O equívoco dessa corrente está, dentre outros fundamentos, que no serviço público não estão presentes a busca de lucro ou conquista de mercados, e o assédio moral sempre esteve ali presente.

E como visto rapidamente na introdução, a pressão sobre trabalhadores é histórica, e remonta às primeiras fases do capitalismo.

Antes de ser preocupação da área jurídica, a etiologia1 se debruçou sobre o comportamento de alguns animais de pequeno porte quando confrontados com invasões de seu território por outros animais geralmente maiores, aqueles primeiros se uniam para tentar expulsar o invasor, geralmente com agressividade e intimidações, sendo que Konrad Lorenz denominou essa atitude de mobbing.

Outras pesquisas identificaram a mesma conduta entre crianças, onde as atitudes de grupo destas eram idênticas às dos animais no sentido de expulsar uma criança indesejada do grupo.

Somente nos anos 1980 é que se intensificam os estudos sobre o comportamento humano agressivo, intimidador e excludente. É nesse período que começa a preocupação com as condições em que os trabalhadores são submetidos no ambiente de trabalho.

Uma pesquisa realizada na Suécia nesse período constatou-se que 3,5% dos trabalhadores assalariados sofriam assédio moral e que 15% dos suicídios tinham essa causa!

Logo, trata-se de um problema que interessa ao estudo multidisciplinar, já que não só o direito se preocupa com ele, mas também a sociologia, a psicologia e a medicina.

O tema assédio moral ganha destaque na doutrina e na jurisprudência trabalhistas a partir dos anos 2000, a partir de estudos iniciados na área da saúde, que foram as fontes materiais que municiaram o direito do trabalho na construção de teses e julgados no sentido da proteção dos trabalhadores, além de leis no âmbito do serviço público e, inclusive, com previsões em instrumentos coletivos de trabalho.

Note-se que a Constituição da República é de 1988, e como visto, exalta a importância do trabalho para o país, mas somente mais de doze anos após sua promulgação é que se viu uma maior preocupação com as condições de trabalho dos empregados e funcionários, a partir de uma ótica psicológica e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Portanto, podemos conceituar o assédio moral no trabalho como toda conduta que procura causar sofrimento psicológico no ao trabalhador com vistas a causar-lhe sofrimento e levá-lo a pedir demissão.

Nosso conceito acima não coloca quem é o agente, pois imagina-se que este sempre será o empregador ou seus prepostos, mas, como demonstraremos adiante, o assédio moral pode ser praticado por colegas de trabalho na mesma posição hierárquica e até mesmo de subordinados para com seus superiores.

Sujeitos do assédio moral

Como afirmamos acima, o assédio moral pode ser praticado por qualquer pessoa participante de relações de trabalho numa empresa.

É claro que o assédio mais recorrente é aquele praticado pelo empregador ou seus prepostos contra os subordinados, mas mesmo ocorrendo em número bem menor, existem situações onde as agressões partem de colegas ou até de subordinados.

Antes de estudarmos estes três tipos de assédio moral, descendente, horizontal e ascendente, faz-se mister deixar esclarecido que o assediador quase nunca é uma pessoa doente mental, um narcisista, um sádico, da mesma forma que nem sempre a vítima é alguém fraco emocionalmente que tudo aceita.

Muitas vezes o assediador quer mostrar quem manda e usa das agressões para dominar seus subordinados ou quer excluir um trabalhador de seu departamento, setor ou até da empresa, mas tenta criar um ambiente tão hostil para a vítima, ao ponto de pedir transferência de setor ou até pedir demissão.

Portanto, traçar o perfil psicológico das partes não nos interessa enquanto profissionais do direito.

O assédio descendente se caracteriza pelas atitudes dos superiores hierárquicos como ofensas, tratamento ríspido, não inclusão do subordinado nos planos do setor ou da empresa, como não chamá-lo para reuniões, encontros fora da empresa como happy hour, enfim, deixa evidente que a vítima não é considerada parte do grupo.

O não oferecimento de tarefas mais importantes à vitima, a falta de elogios, o excesso de críticas, sobretudo diante de outros empregados, enfim, situações que minam as condições emocionais da vítima, que na maioria das vezes necessita do emprego e ali permanece, mesmo sofrendo um inestimável abalo emocional.

No passado, para se caracterizar o assédio moral, buscava-se saber se as agressões e a situação teriam levado a vítima a buscar tratamento médico, com necessidade de tomar remédios para depressão ou ansiedade.

Com o avanço dos estudos, chegou-se à conclusão que não é necessário que a vítima adoeça para caracterizar o assédio moral, pois existem pessoas que suportam tais situações por longo tempo e não desenvolvem nenhuma enfermidade.

O que é importante é tenha ocorrido ofensa à dignidade da pessoa humana e não as consequências dessa ofensa na saúde do trabalhador, sendo que quando isto ocorre se tratará de agravante, inclusive para cálculo de indenização.

O assédio horizontal ocorre quando o assédio é desenvolvido pelos colegas de trabalho, mas que não tenham nenhuma posição de mando para com a vítima.

Aqui os exemplos são os mais variados, desde a simples inveja até a discriminação racial ou xenófoba.

Apelidos desabonadores colocados na vítima e esta mesmo se insurgindo contra estes, os colegas insistem em mantê-los, a não inclusão em reuniões extra horário e local de trabalho, o não dividir tarefas, a falta de auxílio e até o não dirigir a palavra ao trabalhador, são alguns exemplos de ocorrência da prática do assédio horizontal.

Neste tipo de assédio moral surge a responsabilidade do empregador, pois a empresa tem de proporcionar um ambiente de trabalho sadio aos trabalhadores, e tomando conhecimento de alguma das práticas mencionadas por nós, o empregador tem como impor punições aos agressores, e até mesmo poderá despedi-lo por justa causa com fundamento no art. 482, b, da CLT, por mau procedimento.

Muitas vezes a empresa estimula a competição entre seus empregados, e admite a prática do assédio entre os mesmos, pois espera contar com mais dedicação de todos e até o lucro com o pedido de demissão daquele que não suporta a pressão.

No Japão nos anos 1970, existia uma prática denominada ijime, que consistia no estímulo aos jovens para competirem entre si, selecionando-se os melhores. A prática se disseminou ao ponto de ocorrerem muitos suicídios nos anos 1990, ou seja, se transformou em doença social.

Já o assédio moral ascendente é menos comum, mas poderá ocorrer. Neste o grupo de subordinados pratica as agressões em conjunto contra o chefe, sendo a mais comum o boicote, ou seja, não desempenham suas atividades no tempo e forma necessários e o superior fica numa posição difícil perante os dirigentes acima de si. Um exemplo corriqueiro desse tipo de assédio se dá no futebol, quando o grupo de jogadores não gostando do técnico perdem partidas seguidas, pois sabem que a pressão da torcida fará com que os dirigentes dispensem o treinador, ou este não aguentando a pressão pedirá demissão.

Dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho

A dignidade da pessoa humana prevista em nossa Constituição não encerra apenas o respeito pelo outro, mas é algo que vai mais além dessa simplória definição.

O saudoso ministro Orlando Teixeira da Costa2 legou-nos a seguinte lição sobre o assunto:

“ A palavra dignidade provém do latim – dignitas, dignitatis – significa, entre outras coisas, a qualidade moral que infunde respeito, a consciência do próprio valor. Ao falar-se em dignidade da pessoa humana quer-se sigificar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se é digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus”

.....

A dignidade é, portanto, um valor supremo que abarca, inclusive, o direito à vida. E os dispositivos constitucionais por nós citados não são meros textos formais, mas, ao contrário, encerram princípios de valorização da pessoa humana, no caso, da pessoa humana do trabalhador.

Não basta ao empregador oferecer trabalho e pagar salário ao empregado, sua responsabilidade vai muito mais além dessas duas obrigações, pois tem de oferecer um meio ambiente de trabalho saldável, entendido este não apenas como um local bem arrumado, com móveis bonitos, ar condicionado, e outros instrumentos de trabalho materiais e visíveis, mas também dar condições salubres do ponto de vista psicológico, ou seja, aquelas condições invisíveis indispensáveis para o desenvolvimento das atividades do empregado.

A Constituição foi além quando tratou da proteção à saúde, pois o art. 200 incluiu o ambiente laboral no rol dos meio ambientes a serem protegidos:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

E como a Constituição da República reza em seu art. 225 que o meio ambiente é de uso comum do povo, resta ao empregador proporcionar condições sadias ao trabalhador e o dever também de mantê-las.

Revistas íntimas

O assédio moral não se limita a xingamentos, gritos ou cobranças públicas dos empregados, mas vai muito mais além.

Pode parecer inacreditável, mas os exemplos que a realidade nos mostra chegam a parecer irreais, ou melhor, surreais.

O empregador detém o poder diretivo e o poder disciplinar. Ninguém defende que um empregador não possa se valer de mecanismos que impeçam que trabalhadores de má índole lhe causem prejuízos.

Empresas de roupas ou de produtos de pequeno tamanho, estão sujeitas a subtrações por parte dos empregados. Tais objetos podem ser escondidos em bolsas, bolsos ou por baixo das roupas, e aqui encontra-se o problema, ou seja, ocorre a colisão de dois direitos previstos na Constituição da República: o da proteção da propriedade privada e o da intimidade, no caso esta do trabalhador.

Não se nega que o empregador possa efetuar revistas nos pertences e até no corpo do trabalhador, mas tais revistas não podem ferir a dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da nossa república.

Valer-se revistas em locais abertos, diante de vários outros empregados, apalpações íntimas, sobretudo em mulheres e, pior, muitas vezes realizadas por homens, fere o direito à dignidade da pessoa humana.

Recentemente assim se julgou:

"DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES. NORMA COLETIVA. A convenção coletiva da categoria prevê a impossibilidade de revista a empregado por pessoa do sexo oposto. Assim, se o contexto fático revela que as revistas se limitavam à mochila, de forma visual, mas eram feitas por pessoas do sexo masculino ou feminino, indistintamente, é cabível a reparação moral. (TRT-10 00008494620205100105 DF, Data de Julgamento: 26/1/22, Data de Publicação: 29/1/22)

Ademais, o art. 373, VI,  da CLT, afirma:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela lei 9.799, de 26.5.1999)

VI. proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

 Além da impropriedade de se chamar de empregada de “funcionária”, termo melhor utilizado para designar o trabalhador da iniciativa privada, tal dispositivo traz, a contraio senso, que tais revistas seriam permitidas em homens, o que não é verdade, pois este também tem direito de ver respeitada sua dignidade, já que igualmente à mulher, trata-se de pessoa humana.

As seguidas revistas íntimas, sejam elas realizadas em homens, sejam em mulheres, darão ensejo á indenização por assédio moral.

E agrava a situação quando as revistas são diante dos demais trabalhadores ou com homens tocando o corpo de mulheres ou abrindo suas bolsas.

Aqui cabe fazer uma distinção. Revista íntima é aquela que ocorre no corpo do trabalhador ou trabalhadora; revista pessoal é a que se dá nos pertences destes, ou seja, bolsas, mochilas e até nos automóveis. Mesmo nestas, se faz necessário o respeito á dignidade do trabalhador, pois revistas vexatórias, ainda que em pertences do empregado, ensejará indenização por dano moral.

Consequências do assédio moral

As consequências do assédio moral não atingem apenas o trabalhador, como pode se supor num primeiro momento.

Para o trabalhador vítima do assédio moral, as condutas do empregador se refletem na sua saúde e culmina na perda do emprego, seja por dispensa ou por seu pedido de demissão.

O trabalhador como regra quando sai da empresa onde sofria o assédio moral, demora a se recuperar o que dificulta seu reingresso no mercado de trabalho, e isto se agrava mais ainda, pois muitas vezes o empregado não consegue buscar recolocação e as dificuldades financeiras acabam por ser mais um motivo de agravamento da enfermidade do trabalhador.

Para a família os problemas do empregado acabam afetando o relacionamento deste com seus familiares. A depressão por vezes não tem a compreensão de cônjuge e filhos, ou e outras situações o trabalhador acaba por descarregar sua frustração em seus familiares.

E até para as empresas, pois os empregados desanimados e doentes evidentemente não produzirão com eficiência; poderá ocorrer acidentes de trabalho, muitas ausências por conta de afastamentos por determinação médica e até gastos com processos rendo de pagar advogados e indenizações, sem contar o abalo à imagem da empresa.

E temos ainda o problema de se afetar a sociedade, impondo a esta gastos com internações hospitalares, tratamentos por conta da seguridade social, pagamento de seguro-desemprego e aposentadorias precoces.

E longe de querer ser alarmista, mas um empregado que sofre agressões e tem sua saúde mental afetada pode até buscar vingança e praticar algum crime violento contra o agressor ou agressores e indo para a cadeia após eventual condenação, ou seja, a sociedade terá de sustentar mais um presidiário.

Enfim, não é um tema simples de se discutir, mas algo muito sério e grave, que nos parece que ainda não se deu a atenção realmente devida. Reconhecemos que se evoluiu muito no estudo e principalmente na reparação dos danos provocados pelo assédio moral no ambiente de trabalho, mas parece-nos que quanto a prevenção, esta ainda não se dá em números desejáveis, basta ver a quantidade de processos por assédio moral que a Justiça do Trabalho recebe anualmente.

Conclusão

Todo trabalhador tem direito a um meio ambiente laboral à altura de sua dignidade, de tal modo que ao se levantar pela manhã para iniciar seu dia, tenha alegria e saiba que irá se desenvolver como ser humano num local onde será respeitado.

O trabalho não pode ser castigo, mas sim uma benção, um meio de se ganhar a vida e não a perder.

O empregador tem direito de ver respeitado seu poder diretivo e proteger seus bens de ataques de empregados desonestos, mas desde que respeite a dignidade da pessoa humano do trabalhador.

O assédio moral é uma das mais covardes agressões que um ser humano pode praticar, pois ere a dignidade do outro, causa-lhe tristeza, desânimo, ansiedade e depressão. Retira as força do trabalhador e como demonstrado,

O assédio moral causa pode levá-lo ao suicídio. Danos não só ao trabalhador, mas à família deste, a sociedade e até mesmo para as empresas. Tem de ser combatido com punição rigorosa a quem o pratica, mas principalmente deve ser objeto de campanhas de prevenção, não só nas empresas e órgãos públicos, mas por toda a sociedade, iniciando-se nas escolas onde basta ensinar sobre dignidade da pessoa humana desde a mais tenra idade.

Não é difícil de imaginar o quanto é constrangedor a um empregado ter uma revista íntima que desobedece às regras mínimas de respeito, ou de revistas pessoais sobre seus pertences também de forma desrespeitosa. Imagine-se como se sentem esses empregados durante as horas de trabalho dia, sabendo que no final da jornada passará por constrangimentos e desrespeitos.

______________________

COSTA, Orlando Teixeira da. O Trabalho e a Dignidade do Trabalhador. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 64, nº 1, São Paulo, Editora LTr, Jan./1995.

1Ramo da Biologia que tem por objeto o estudo dos hábitos dos animais e da sua acomodação às condições do ambiente.

2 “O Trabalho e a Dignidade do Trabalhador”. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 64, nº 1, São Paulo, Editora LTr, Jan./1995, p. 16.

Domingos Sávio Zainaghi
Mestre e doutor em Direito do Trabalho. Pós-doutorado em Direito do Trabalho. Pós-graduado em Comunicação Jornalística. Membro da Academia Paulista de Direito e da Academia Nacional de Direito Desportivo. Presidente honorário da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo. Coordenador nacional da área de Direito do Trabalho da Escola Nacional da Advocacia-ENA, do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo. Membro do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Membro do Instituto de Direito Social-Cesarino Jr. Advogado.

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