Migalhas de Peso

É possível anular judicialmente alguma questão da prova objetiva em um concurso público?

Os candidatos que se sentirem prejudicados não devem ficar inertes, nem se conformarem com atos ilegais praticados em certames públicos, principalmente quando estes atos se refletem em questões da prova objetiva.

1/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Com certeza, uma das sensações mais difíceis para os concurseiros é aguardar o resultado de um certame. São meses de estudos, e às vezes até anos. Uma dedicação incalculável até a realização da prova, e quando chega o momento de colocar o conhecimento no papel, os candidatos se deparam com prejuízos advindos de erros grosseiros praticados pela própria organização do certame.

Inúmeros concursos realizados em nosso país têm se tornado um pesadelo para os candidatos que tanto sonham em exercer uma função pública. É muito comum, analisarmos questões de provas objetivas maculadas com inúmeros erros, seja por estarem em descompasso com a matéria atinente às disciplinas abordadas, seja por possuírem mais de uma resposta correta e, ainda, por arguirem temas não previstos no conteúdo programático previsto no edital ou na bibliografia indicada como obrigatória.

A boa notícia é que essas questões podem ser discutidas junto ao Poder Judiciário, fazendo com que os candidatos que se sentirem prejudicados, possam melhorar suas classificações, mediante o aumento da pontuação obtida na primeira fase.

Em um concurso público, uma diferença mínima de pontuação é suficiente para dizer quem avança ou quem fica pelo caminho, e questionar questões viciadas junto ao Poder Judiciário pode impactar significativamente sua classificação no concurso.

Importante destacar que o STF já se manifestou favorável a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões de concursos públicos. Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/15, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).

O STJ também entende no mesmo sentido:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG.

Pelos entendimentos jurisprudenciais acima ilustrados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe na substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

Em suma, anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades, não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela banca examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas.

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado inscrito na OAB/MG sob 174.298 e sócio do escritório Safe e Araújo.

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