A distorção da técnica da seletividade, nas normas estaduais é flagrante. No Estado de Goiás, por exemplo, consta-se a incidência de alíquota de 27% sobre a energia elétrica, 23% sobre o álcool combustível e, de 30% em relação à gasolina, enquanto que itens supérfluos são tributados no parâmetro médio de 17%. Desta feita, é evidente que a maior onerosidade sobre itens de primeira necessidade é incompatível com a Constituição Federal, em especial com a garantia do direto fundamental do mínimo existencial.
A seletividade pela essencialidade impõe que o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, bens que compõe a cesta básica, sejam contemplados com uma alíquota favorecida ou reduzida de ICMS quando comparada a bens supérfluos, razão pela qual o reenquadramento jurisdicional da incidência tributária sobre a tais itens é medida que se impõe ao caso.
Neste contexto, o desvirtuamento da técnica da seletividade pelos Estados brasileiros, ao aplicar uma maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com o texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva da garantia dos diretos fundamentais, em especial do mínimo existencial.
Ora, a CF/88, consagra o direito ao mínimo existencial, ao estabelecer o salário mínimo com parâmetro necessário para assegurar a cada pessoa uma vida condigna: alimentação, saúde, vestuário, lazer, repouso, condições infraestruturais (água, luz), trabalho, remuneração suficiente, etc. de modo que o cidadão tenha um salário mínimo que assegure e garanta a sua vida e a sua dignidade enquanto pessoa.
A dignidade do trabalhador constitui-se em elemento nuclear da afirmação de sua proteção como direito fundamental, em consonância com a dignidade da pessoa humana. É nesse contexto que deve ser invocado o direito fundamental ao mínimo existencial como fundamento para uma tributação que contemple um equilíbrio entre essencialidade e superfluidade do objeto da tributação.
Neste sentido, nota-se a flagrante distonia do princípio da seletividade, como também com o recente posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, que na apreciação do RE 714.139, enunciou o Tema 745, com o seguinte enunciado: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Conforme se vê, na concepção da Suprema Corte, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o espectro da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do mínimo existência e das garantias fundamentais, razão pela qual impõem-se aos Estados a redução das alíquotas incidentes sobre a energia elétrica e demais serviços de essenciais, tal como combustíveis, itens da cesta básica, reduzindo a parâmetros condignos.
Ademais, ciente da repercussão geral aplicada ao caso, destaca-se que, nos termos do artigo 927, III e 928, II do Código de Processo Civil, cabe à administração pública e aos tribunais inferiores respeitar a autoridade da decisão do STF, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema.