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Agência de viagens é condenada por falha da prestação de serviço da CIA aérea

A decisão fora proferida pelo juízo do 16º Juizado Especial Cível do Foro Regional de Jacarepaguá do Estado do Rio de Janeiro, e reforçada pela 5ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro. Considerou a aplicação da Responsabilidade Objetiva exposta no art. 14 do CDC.

29/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Viagens aéreas são meios de locomoção humana segura e comum. Aviões passam por nossas cabeças todos os dias levando e trazendo histórias, sonhos e costumes.

Viajar é um sonho comum entre inúmeros indivíduos no país e no mundo, e, através de agências de turismo e companhias aéreas o consumidor tem seu desejo sanado.

De acordo com a ANAC, no ano de 2020 foram gastos 1.001.115 horas voadas, apenas de voos privados foram 322.236 horas. Ou seja, mesmo em ano pandêmico o Brasil observou número considerável de movimentação aérea.

No caso em debate, os autores adquiriram junto a agência de turismo Ré uma viagem para Miami. Todavia, após a compra do serviço, enfrentaram quatro remarcações feitas as vésperas de cada uma, desencadeando insatisfação, desconforto e prejuízo financeiro e moral aos demandantes.

A relação de consumo é límpida na demanda, posto que tanto a agência quanto a companhia aérea fora indicada no polo passivo e configuram como prestadores de serviço.

A argumentação principal em exordial foi o art. 14 do CDC, ou seja, a indicação da incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Entre os pedidos estavam a restituição dos valores pagos pela viagem e danos morais.

Após o tramite habitual do processo, a decisão proferida em 19/5/20 merece destaque. Nesta, o magistrado entendeu pela incidência da Responsabilidade Objetiva:

“Posto isto, verifica-se que se trata de ação de responsabilidade civil por fato do serviço, aonde deverá o julgador ater-se somente aos elementos dano e nexo de causalidade, posto que a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, para a presente hipótese, é de natureza objetiva, sendo certo que o fornecedor de serviço somente será isento de responsabilidade quando provar que, tendo oferecido o serviço, a falha inexistiu ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14 parágrafo 3º do CDC)”. (Processo 0037288-86.2019.8.19.0203).

A responsabilidade objetiva é altamente utilizada nas relações de consumo no país.

Advinda do princípio da segurança, os fornecedores e prestadores respondem pelos danos cometidos sem a necessidade de comprovação de culpa.

“Essa responsabilidade objetiva gera uma inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador. Nesse sentido, aliás, ementa publicada pelo STJ por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses (Edição 39), em 2015, segundo a qual “em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 130).

Para tanto, a título de exemplificação, é importante ressaltar as súmulas 479 e 595 ambas do STJ:

“Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.”

Além das súmulas em destaque, algumas decisões corroboram a incidência da Responsabilidade Objetiva em casos consumeristas:

“3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do CDC, o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.” (REsp 1700827/PR).

E ainda:

“2. A responsabilidade civil dos hotéis, em relação aos hóspedes, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. O parágrafo 3º do referido dispositivo legal, no entanto, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido. 3. No caso em julgamento, não há que se falar em responsabilidade civil do hotel pelo roubo cometido com emprego de arma de fogo contra hóspede em via pública, mesmo que a ação delituosa tenha ocorrido em frente ao respectivo estabelecimento hoteleiro, porquanto, além de não ter ficado comprovado qualquer defeito no serviço prestado, houve rompimento do nexo de causalidade na hipótese, em razão da culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), equiparado ao fortuito externo.” (REsp 1763156/RS).”

Portanto, a decisão do processo em debate entendeu pela procedência dos pedidos iniciais condenando as Rés a restituir os autores em R$ 3.898,00 e danos morais em R$ 3.000,00 a cada autor, seguindo o preconizado pelo STJ, e pelo ordenamento jurídico nacional.

Insatisfeita, a agência de viagens recorreu, buscando a desconfiguração da decisão anterior.

Após o trâmite, a 5º Turma Recursal entendeu pela manutenção da decisão a quo, visto que se evidenciou a falha na prestação de serviço da agência de viagens que, mesmo sendo uma intermediária, responde pelos danos causados ao consumidor.

Sendo assim, conclui-se que a decisão em destaque fora importante para definir os responsáveis diretos pelos danos causados aos autores. As agências de viagens são, em sua grande maioria, intermediárias na compra de pacotes turísticos, e, portanto, peças fundamentais na responsabilização objetiva.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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