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Dispensa imotivada de portador de doença preexistente: discriminação?

Na hipótese de doença preexistente, em que se verificou a prévia ciência do empregador da condição de saúde do empregado, o TST, em decisão recente, julgou o termo.

30/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

No ano de 2012, firmou-se o entendimento sumulado pelo TST, por meio da súmula 433, no sentido de presumir discriminatória a demissão de um trabalhador portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite o preconceito ou real estigma. Contudo, a supracitada súmula tratou o assunto de forma muito abrangente e, dessa forma, não mencionando as situações das quais a doença preexiste à celebração do contrato de trabalho.

Pode-se dizer, inclusive, que, seguindo essa lógica, constata-se uma lacuna no texto sumulado, abrindo margem para reiteradas demandas na justiça do trabalho, requerendo a aplicação da súmula e a reintegração do empregado. Ainda, por se tratar de uma presunção relativa, pode ser afastada por prova em sentido contrário. Vale ressaltar também a tamanha importância da realização dos exames, tanto admissionais, quanto os periódicos e demissionais por todos os empregadores, haja vista servirem como prova concreta do estado de saúde do empregado, documentos esses que resguardam a empresa contra futuras lides.

Para fins de contextualização, cumpre esclarecer o que seria considerada uma dispensa discriminatória por lei. Consoante estabelece o art. 9º, da consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 1º, da lei 9.029/95, é considerada conduta discriminatória a rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, quando motivado por questões de raça, cor, etnia, sexo, origem, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outras. Tais dispositivos, juntamente com a súmula 433, garantem serem inválidos quaisquer atos que derivem dessas motivações.

Assim, na hipótese de doença preexistente, em que se verificou a prévia ciência do empregador da condição de saúde do empregado, o TST, em decisão recente, julgou no seguinte termo. 

“Dispensa de empregada com tuberculose preexistente, diagnosticada antes de sua admissão na empresa, não é discriminatória” (RR-20779-61.2018.5.04.0372, 8a turma, rel. min. Dora Maria da Costa, DEJT 9/4/21)

Consequentemente, no caso de uma reclamação trabalhista que se alegue a discriminação na dispensa do trabalhador, o juízo haverá de analisar se a doença pode ser enquadrada na hipótese tratada na súmula 433, observando os contornos fixados para a situação fática discutida naquele processo.

Por fim, não se pode olvidar que, no caso de doenças prévias supostamente agravadas pelo trabalho, é de suma importância a constatação do nexo de causalidade entre o agravamento da condição do trabalhador e sua respectiva atividade laboral, visto que a doença precede ao contrato de trabalho. Conclui-se, pois, que a mera alegação de dispensa discriminatória, sem considerar a anterioridade da enfermidade do trabalhador, sucumbe ante os limites fixados na multimencionada súmula 433, por mostrar-se absolutamente insuficiente para se responsabilizar o empregador por ato discriminatório.

Dante de Souza Nóbrega
Colaborador da área trabalhista do escritório Martorelli Advogados

Letícia Sobral Alves Lima
Colaboradora da área trabalhista do escritório Martorelli Advogados

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