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O segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte entre segurado e transportador

“A cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não vincula a seguradora em ação regressiva de ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga.”

30/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Em 25/3/22, a terceira turma do STJ decidiu que o segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro firmada entre o segurado, dono da carga, e o transportador, causador de dano.

Impossível não conter a alegria, já que se trata de um dos meus temas preferidos, acadêmica e profissionalmente.

Escrevi muitos artigos e ensaios a respeito disso, comentando decisões judiciais e argumentos doutrinários. Foi o tema que escolhi para a titulação de especialista em contratos e danos pela Universidade de Salamanca, Espanha.

Logo, é um tema do meu cotidiano, sobre o qual me julgo apto a opinar com alguma substância.

A rigor entendo que a cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte de carga é ilegal, porque abusiva.

Raramente é negociada de forma livre e desimpedida entre as partes contratantes. Sendo o contrato de transporte tipicamente de adesão, o transportador impõe o foro de sua vontade ao embarcador e ao consignatário da carga.

Então, o foro não é eleito, porém imposto. E como não há renúncia tácita ao pleno exercício da garantia fundamental de acesso à jurisdição, tenho que a cláusula de imposição (a palavra correta é esta) de foro estrangeiro é ilegal e, antes, inconstitucional.

Mas, ainda que eventualmente negociada pelo dono da carga, formal e expressamente aceita, é inoponível ao segurador sub-rogado por não ser parte do contrato de transporte e porque a lei determina ser ineficaz qualquer ato praticado pelo segurado com outrem que venha de algum modo a prejudicar o pleno exercício do direito de regresso.

Insisto: nada pode prejudicar o direito de regresso do segurador-sub-rogado, muito menos lhe retirar, sem sua concordância prévia, a garantia fundamental de acesso à jurisdição.

Mais do que um direito, a busca do ressarcimento é dever do segurador sub-rogado, ato de lealdade ao mútuo, ao colégio de segurados que representa. E, ainda, considerando a singular natureza do negócio de seguro, é ato revestido de elevada função social, já que a todos aproveita mantê-lo saudável.

Também insisto dizer que, ao pagar a indenização de seguro a quem de direito e buscar o ressarcimento em regresso, o desenho jurídico do caso concreto muda completamente.

Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

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