Apresentado à mesa da Câmara dos Deputados na última terça-feira (10/03) pelo deputado Felipe Rigoni em coautoria com demais deputados, uma proposta de lei complementar 17/2022 visa a criação de um “Código de Defesa do Contribuinte”1, estabelecendo normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, dispondo também sobre critérios para a responsabilidade tributária.
A exposição de motivos pontua que o poder de tributar do Estado é irrestrito e o que se pretende com a criação do código é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais. Levando em consideração os princípios da livre iniciativa e da liberdade empresarial.
Ainda, cita como exemplo internacional o “Tax Payer Bill of Rights” dos Estados Unidos, que estabelece que todo e qualquer contribuinte tem um conjunto de direitos fundamentais que deve conhecer ao lidar com o IRS - Internal Revenue Service2, explorando os direitos do contribuinte e as obrigações da IRS.
Com 37 artigos e uma ampla abrangência de assuntos, a premissa principal do projeto é a proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei, visando conter abusos por parte da autoridade fiscal, melhorando a relação entre fisco/contribuinte, presumindo-se sempre a boa-fé do contribuinte em sua interação com a Fazenda Pública em todas as esferas.
Dentre as diversas inovações, algumas se destacam, como a obrigatoriedade de apresentação de relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal e análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal nos casos de leis instituindo taxas.
Este ponto tem potencial para gerar embates na tramitação do projeto, tendo em vista que as taxas são instrumentos arrecadatórios amplamente e indiscriminadamente utilizados principalmente pelos municípios.
Outro ponto que deve gerar muitas discussões diz respeito à solidariedade tributária. Questão espinhosa e que fonte inesgotável de discussão, a redação do projeto de lei prevê que o mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da do Código Tributário Nacional3 e será proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Vale relembrar que o referido art. 124 prevê responsabilidade solidária da obrigação principal, ou seja, os coobrigados são considerados como um todo homogêneo, sem comportar benefício de ordem, facultando ao fisco o benefício para cobrar a dívida de qualquer um dos coobrigados.
Outro trecho interessante economicamente para os contribuintes que desembolsam grandes somas para a discussão judicial de matérias tributárias é a previsão de reembolso dos custos com fianças e outras garantias ofertadas para suspensão do débito tributário quando este for julgado improcedente.
Neste mesmo sentido, o texto prevê a possibilidade de encontro de contas, tornando possível para o contribuinte titular de restituição de tributo, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial, a compensação do montante a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu.
Em que pese o longo caminho a percorrer pelo projeto de lei até a sua efetiva aprovação pelas duas Casas do Congresso, incluindo, sem dúvidas, as várias mudanças no texto original, a proposta é audaciosa e pode trazer várias mudanças benéficas para o relacionamento entre contribuinte e o fisco, vale acompanhar de perto a sua tramitação.
1 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2317563
2 irs.gov/taxpayer-bill-of-rights
3 Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.