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Lei federal altera a realização de assembleias e votações em condomínios

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida.

28/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A sanção foi publicada no dia 9 de março no Diário Oficial da União.

A Lei muda o artigo do Código Civil (lei 10.406/02). De acordo com o texto, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio. A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

Também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

Por fim, consta ainda que:

Édnei Alves Manzano Ferrari
Sócio advogado Líder da Área Cível do escritório Ronaldo Martins & Advogados

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