Nas campanhas eleitorais, é prática recorrente e antirrepublicana aquela de montar situações em que, por meio de gravações ambientais clandestinas em reuniões reservadas, o(a) candidato(a) é levado(a) a supostamente captar o sufrágio de forma irregular. Isto é, realizar “compra de votos”.
O contexto é premeditado pelo interlocutor, pois grava a conversa com o(a) candidato(a) sem o seu consentimento. Desse modo, a gravação pode ser modificada com ardis e trucagens para alterar o sentido da conversa e, por consequência, tumultuar a campanha eleitoral. E mais importante, há expressa violação à privacidade e à intimidade do(a) candidato(a).
Como já afirmou o professor René Dotti, “a devassa da intimidade, da vida privada, da imagem e outros direitos da personalidade – conquistados após séculos de notáveis lutas – somente é justificável nos casos expressamente admitidos pela
Constituição”. Nesse sentido, esse foi o recente entendimento do TSE que, por maioria de 4 a 3 votos, modificou sua jurisprudência que até então aceitava a validade da gravação ambiental (agravo de instrumento nº 29364, acórdão, relator(a) min. Alexandre de Moraes, publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, tomo 206, data 9/11/21).
Aliás, a compreensão também parte do julgamento do recurso extraordinário nº 1040515 (tema 979), que ainda tramita no STF.
Contudo, é preciso notar: tal como no TSE, o relator ministro Dias Toffoli sustenta que há apenas uma exceção à ilicitude da gravação clandestina: o “(…) registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”
Portanto, para as eleições, as gravações realizadas em ambiente privado sem o conhecimento dos interlocutores são consideradas, em regra, ilícitas.