Migalhas de Peso

Gravação ambiental nas eleições: é ilegal?

Modificação da jurisprudência pelo TSE

25/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Nas campanhas eleitorais, é prática recorrente e antirrepublicana aquela de montar situações em que, por meio de gravações ambientais clandestinas em reuniões reservadas, o(a) candidato(a) é levado(a) a supostamente captar o sufrágio de forma irregular. Isto é, realizar “compra de votos”.

O contexto é premeditado pelo interlocutor, pois grava a conversa com o(a) candidato(a) sem o seu consentimento. Desse modo, a gravação pode ser modificada com ardis e trucagens para alterar o sentido da conversa e, por consequência, tumultuar a campanha eleitoral. E mais importante, há expressa violação à privacidade e à intimidade do(a) candidato(a).

Como já afirmou o professor René Dotti, “a devassa da intimidade, da vida privada, da imagem e outros direitos da personalidade – conquistados após séculos de notáveis lutas – somente é justificável nos casos expressamente admitidos pela

Constituição”. Nesse sentido, esse foi o recente entendimento do TSE que, por maioria de 4 a 3 votos, modificou sua jurisprudência que até então aceitava a validade da gravação ambiental (agravo de instrumento nº 29364, acórdão, relator(a) min. Alexandre de Moraes, publicação:  DJE – Diário da justiça eletrônica, tomo 206, data 9/11/21).

Aliás, a compreensão também parte do julgamento do recurso extraordinário nº 1040515 (tema 979), que ainda tramita no STF.

Contudo, é preciso notar: tal como no TSE, o relator ministro Dias Toffoli sustenta que há apenas uma exceção à ilicitude da gravação clandestina: o “(…) registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”

Portanto, para as eleições, as gravações realizadas em ambiente privado sem o conhecimento dos interlocutores são consideradas, em regra, ilícitas.

Pedro Gallotti Kenicke
Advogado em Direito Administrativo na Dotti Advogados. Mestre em Direito Constitucional pela UFPR. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PR.

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