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Das cautelas do fiador em razão do reconhecimento da penhorabilidade do bem de família pelo STF

Trata-se de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual nas relações locatícias, mas que poderá ensejar em inequívoco prejuízo ao fiador, que ora deverá adotar as devidas cautelas em relação ao bem de família.

24/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Conforme o recente julgamento pelo STF, a tese fixada sob o tema 1.127 da repercussão geral, seguiu o seguinte entendimento:

“O tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Diante do entendimento em questão, o fiador deverá ter maior cautela ao indicar o único bem imóvel como garantia de contrato de locação seja residencial ou não residencial, vez que ocorrendo o inadimplemento por parte do locatário, o mesmo responderá solidariamente pela dívida e o bem em questão será penhorado, caso o débito não seja quitado e se não constar o benefício de ordem no contrato.

A definição do bem de família está disposto no artigo 01º da lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

Para resguardar os direitos do fiador é de suma importância que o mencionado benefício de ordem não seja objeto de renúncia, pelo qual o fiador pode exigir que primeiramente o locatário, ora devedor principal, deverá responder com os próprios bens para quitar a dívida, indicando-se, para tanto, os efetivos bens para penhora, conforme preconizado no art. 827 do Código Civil:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

No entanto, o referido benefício não será validado se o contrato apontar a efetiva renúncia, constantes nas 03 (três) hipóteses elencadas no art. 828 do Código Civil, as quais seguem abaixo transcritas:

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

No mais, o artigo 39 da lei 8.245/91 (conhecida como Lei do Inquilinato) dispõe que: “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

Logo, a fiança só não será prorrogada de maneira automática se constar expressa objeção no contrato, e ocorrendo a prorrogação, fica resguardado a qualquer tempo, a faculdade de exoneração da obrigação, mediante prévia notificação resilitória.

Em relação à exoneração do fiador, o art. 40, inciso X, da referida Lei do Inquilinato, dispõe: “prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador, cabendo ao locador exigir novo fiador ou a substituição efetivada garantia.

Em síntese, trata-se de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual nas relações locatícias, mas que poderá ensejar em inequívoco prejuízo ao fiador, que ora deverá adotar as devidas cautelas em relação ao bem de família.

Vanessa Laruccia
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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