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A existência de diferentes decisões nos tribunais sobre o mesmo tema pode ser vista como algo positivo?

''O direito não depende apenas da lógica, é antes de tudo experiência, o que os tribunais (e por que não os advogados?) permitem exercê-la para, como antes citado, amadurecer o ordenamento jurídico; afinal, o direito deve acompanhar a vida, o que também o torna vivo.''

24/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

No direito, como absolutamente tudo, ou quase tudo, depende, a primeira resposta para a pergunta título também seria: depende. Não obstante, a profundidade do tema exige uma melhor análise, sendo possível chegar a uma resposta pouco mais objetiva, em sentido positivo.

Utilizando-se como exemplo o processo de recuperação judicial, em que as empresas buscam o soerguimento da atividade empresária por meio de um plano, inclusive, e principalmente, de pagamento de seus credores, o art. 49, da lei 11.101/05, deixava margem para duas interpretações sobre quais créditos deveriam ou não serem submetidos a esse procedimento. Assim, ora era reconhecida a data do fato gerador do crédito quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, ora a data propriamente da ocorrência do fato.

A fim de estabilizar a referida discussão, o Superior Tribunal de Justiça como corte de vértice assentou, por intermédio do tema 1.051, que a data a ser considerada é a da efetiva ocorrência do evento, não do trânsito em julgado da sentença.

Ou melhor, o STJ somente tornou norma (em sentido de atividade adstrita de significado, como diria Marinoni e Mitidiero1), o artigo mencionado, porque houve jurisdicionados que, valendo-se de seu direito da demanda, questionaram a instabilidade.

Sem adentrar, aqui, no debate sobre ativismo judicial, a linha do racional é clara: foi a divergência que forneceu uma ampla discussão da letra fria da lei positivada, com a extração e estabilização da norma, dando sentido a unidade do Direito.

Em outras palavras, considerando a obrigatoriedade de vinculação, a partir desse julgamento todos os tribunais do país deverão seguir essa decisão.

Como dizia Giovanni Tarello, o direito não depende apenas da lógica, é antes de tudo experiência, o que os tribunais (e por que não os advogados?) permitem exercê-la para, como antes citado, amadurecer o ordenamento jurídico; afinal, o direito deve acompanhar a vida, o que também o torna vivo.

Por isso, cada caso é um caso, digno de atenção específica para as peculiaridades que podem – ou não – ir de encontro ao entendimento firmado, mas, ainda que divirja, há possibilidade de uma melhor análise, atualizada, para compreender se aquele posicionamento já é ultrapassado, não pacificado ou se não se aplica concretamente.

Destarte, pondera-se que quando a sociedade em geral se depara com inúmeras notícias sobre decisões judiciais conflitantes como algo puramente negativo, ignora, por outro lado, a própria necessidade da existência dessa divergência, como processo de amadurecimento do ordenamento jurídico.

_____

1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Páginas 31 a 45.

Évora Vieira Castanho
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA Pós-Graduanda em Processo Civil pela ABDConst - Academia Brasileira de Direito Constitucional

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