A contratação de seguros contra riscos decorrentes de operações de fusões e aquisições (“Seguro M&A”) é prática consolidada no exterior, onde tal modalidade é usada desde 19981, a espécie mais comum é a denominada warranties and indemnity insurance (seguro W&I) e há registros de emissão de apólices com limite de cobertura superior a 1 bilhão de dólares2.
Já no Brasil sua utilização ainda é relativamente pouco conhecida e incipiente, apesar da modalidade estar registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) desde 20143, sob a denominação de “Apólice de Seguro de Indenização e Garantia do Comprador”.
Entre as principais vantagens oferecidas pelo Seguro M&A, estão:
(i) Viabilizar a conclusão da operação de M&A, uma vez que as coberturas oferecidas pelo seguro ajudam a aproximar as expectativas do comprador (pagamento de preço justo e mitigação de riscos) e do vendedor (maximização do preço recebido e menor exposição ao risco de responsabilização no pós-venda).
(ii) Maior solvência da parte obrigada a indenizar o comprador, sendo relevante principalmente em operações envolvendo pessoas físicas ou ativos estressados.
(iii) Diminuição do risco de conflitos posteriores entre as partes, especialmente em transações em que os vendedores ou os antigos administradores serão mantidos na empresa vendida.
(iv) Possibilidade de apresentação de propostas mais atrativas pelo comprador, principalmente em processos competitivos com mais de um ofertante.
(v) Complementação e/ou substituição de outras formas de garantia (e.g. retenção de preço, conta escrow, etc).
(vi) Mitigar o risco de responsabilização do vendedor no pós -venda, representando uma solução interessante para operações envolvendo fundos de investimento/private equity.
O Seguro M&A pode ser contratado tanto pelo vendedor como pelo comprador, sendo esta última alternativa a mais comum.
Quanto ao âmbito de cobertura, via de regra, este se refere às obrigações de indenização assumidas pelo vendedor e vinculadas às declarações e garantias (representations and warranties) dadas em benefício do comprador no contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e contempla os fatos e eventos desconhecidos à época da emissão da apólice.
Assim, é comum que os riscos identificados na auditoria (due diligence) realizada pelo comprador durante o processo de compra e venda fiquem excluídos da cobertura do Seguro M&A.
Ademais, é importante ter em mente que M&As que contam com esse tipo de garantia podem ser mais complexos, pois possuem mais agentes envolvidos, o que pode afetar a estrutura e o cronograma da transação. Nesse sentido, dois aspectos se destacam:
(i) A análise da documentação da operação pela seguradora, incluindo o contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e os relatórios de due diligence; e
(ii) O prazo para a emissão da apólice, que no exterior, em condições normais, costuma ser de aproximadamente 15 dias.
A limite de cobertura do seguro, por sua vez, vai depender do grau de maturidade do mercado em que a apólice será emitida e as condições negociadas com a seguradora. No Brasil o limite de cobertura informado por algumas seguradoras é de 25 milhões de dólares4.
Tendo em vista as possíveis vantagens apresentadas, a expectativa é que, seguindo a tendência mundial e o aumento das transações no pós-pandemia, o seguro M&A se torne uma opção cada vez mais viável e procurada para viabilizar operações de fusões e aquisições no mercado local.
Nesse sentido, é fundamental que os diferentes agentes de mercado envolvidos nesse tipo de operação, incluindo empresas, advogados, seguradoras e corretores de seguro, estejam familiarizados e preparados para utilizá-lo.
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1 Corporate Insurance Law – Representations and Warranty Insurance Comes of Age, New York Law Journal, Volume 255 – No. 61, 31 Março de 2016
3 Processo SUSEP nº 15414.900394/2013-36
4 https://www.aig.com.br/home/seguros/linhas-financeiras/seguro-de-mea