Com o apogeu da sociedade greco-romana, as relações sociais, culturais e econômicas se intensificaram fazendo com que houvesse a necessidade de se criar leis, com o intuito de abranger os atos e fatos jurídicos recorrentes. Nesse diapasão, o Direito lato sensu foi utilizado por diversos doutrinadores e difundido entre os cidadãos que se tornaram proativos e engajados com o desenvolvimento da pólis. Nessa linha de discussão, para que houvesse o financiamento desta sociedade idealizada, surgiram os tributos que eram cobrados dos cidadãos de acordo com o comércio e serviço utilizado. Com este breve histórico, faz-se necessário atentar para a nuance específica do Direito Tributário com suas prerrogativas e suas sujeições.
A priori, é cediço que a CF é a norma de mais alta hierarquia na pirâmide do jurista Hans Kelsen e possui diversos artigos sobre competências tributárias, tipos de tributos, fatos geradores e capacidades tributárias, entre outras. Outrossim, O código tributário nacional também traz contribuições recepcionadas pela constituição cidadã e auxilia nos estudos compatíveis com ambas as legislações. Todavia, foi por meio do pacto de san josé da Costa Rica que surgiu o princípio do non bis in idem, ou seja, proibição de se tributar duplamente. Nesse prisma, diante de muitos julgados e jurisprudências condizentes com este tema, é necessário explicar, primeiramente, a diferença entre bis-in-idem e bitributação.
De acordo com o doutrinador Ricardo Alexandre, “bis in idem ocorre quando o mesmo ente federativo tributa duplamente utilizando o mesmo fato gerador, desde que autorizado constitucionalmente”. Um exemplo disso é a cobrança lícita do IR juntamente com a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, utilizando a mesma base de cálculo que é o lucro da empresa com diferentes alíquotas. Ou seja, inicialmente, o bis in idem constitucional é permitido, mas para muitos pode ser considerado um excesso de competência. Nesse ângulo, a maioria dos tributaristas concorda que não há invasão de competência, pois somente um ente está legislando e fiscalizando os tributos supracitados.
Além disso, é necessário discriminar o conceito de bitributação que ocorre quando dois entes federativos cobram o mesmo tributo, sendo, em regra, inconstitucional. Explicando melhor, quando dois municípios cobram ISS - Imposto Sobre Serviços, estão invadindo a competência do ente que é indelegável, irrenunciável e privativa. No entanto, há casos de extrema necessidade como iminente guerra externa, que se necessitam de verbas o mais rápido possível, fazendo com que a Constituição abrisse uma exceção à regra da bitributação prescrita no art. 54. Finalmente, para se evitar que empresas multinacionais perdessem o interesse em manter os rendimentos e investimentos no Brasil, foi instituída a segunda exceção à regra da bitributação permitindo-se cobrar o mesmo tributo no Brasil e no estrangeiro, sempre respeitando a legislação interna e externa.
Para concluir, diante de toda a explanação, para a maioria da doutrina, o bis in idem é possível e lícito, desde que preestabelecido constitucionalmente. Todavia, a bitributação, em regra, é inconstitucional, mas há duas exceções já citadas, com intuito de priorizar o interesse público e os investimentos no Brasil. Resta enfatizar que no caso de um município cobrar IPTU e a União cobrar ITR, por exemplo, de uma mesma área, é visível a miscigenação de competências e ilicitude de cobranças. Destarte, para reparar prejuízos causados pela bitributação, pode-se valer das vias administrativas e judiciais. Diante do exposto, o economista Daniel Mitchell complementa a argumentação dizendo que “Os impostos consomem hoje em dia mais de 38% do orçamento da família média [americana], segundo a tax foundation1. Isso é mais do que é gasto em alimentação, vestuário, habitação e transporte juntos. Compare isto com a situação do servo na Idade Média. Eles só tinham que dar ao seu senhor um terço de sua produção – e eram considerados semiescravos. No que isso nos transforma então?”.
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1 https://taxfoundation.org/