Uma das melhores formas de se estudar o Direito é pelo caso concreto. Por meio dele, somos constantemente desafiados a colocar em prática as teses, os argumentos e os fundamentos jurídicos e legais dos nossos entendimentos.
Desde que o Tema 210 de Repercussão Geral foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo STF temos insistido – felizmente, com mais êxito do que inicialmente esperado – que:
1) Seu conteúdo não se aplica aos litígios envolvendo transportes de cargas e/ou seguradores sub-rogados;
2) A incidência ou não da limitação de responsabilidade dependerá das particularidades de cada litígio;
O que sabemos é que a Convenção de Montreal é a fonte legal para tratar os casos de transportes aéreos internacionais de pessoas e coisas, mas se a limitação de responsabilidade será ou não aplicada em cada um deles é questão que dependerá de muitas circunstâncias.
As circunstâncias ditam as perspectivas, e isso também é verdade em se tratando do Direito em exercício.
Para além da nossa forte oposição a simples ideias de limitação de responsabilidade (figura que consideremos incompatível com o sistema jurídico atual, que prima pela ampla e integral responsabilização dos causadores de danos e a proteção das vítimas), temos que ela não é cabível, segundo os termos da própria Convenção de Montreal, quando houver conduta temerária por parte do transportador.
Entenda-se por conduta temerária aquela falha operacional especialmente grave que fere o dever geral de cautela e a Lex Artis da atividade, que é essencialmente de risco. Entendemos ainda que a questão da declaração de valor, tão costumeiramente alegada pelos transportadores, é de menor importância, embora polêmica, quando se tem como firme premissa que os documentos que instruem a operação de transporte apontam de forma clara e inequívoca o valor da carga.
O que isso quer dizer?
Quer dizer que o transportador sabe, sim, o valor daquilo que é confiado para transporte, sendo absolutamente injustificável, até do ponto de vista moral, a cobrança de um frete mais elevado para fazer aquilo que tem o dever de sempre fazer: cuidar da integridade do que lhe é confiado.
Como gostamos do Direito em exercício e do estudo de decisões judiciais, compartilhamos parte de contrarrazões recursais de um caso em que defendemos segurador sub-rogado contra transportador aéreo internacional de carga.
Defendemos a excelente Sentença que condenou a transportadora ao ressarcimento em regresso e não aplicou a limitação de responsabilidade por dois motivos muito bem avaliados e mensurados.
O texto abaixo reproduzido é autoexplicativo e permite ao amigo leitor entender o contexto do caso, os fundamentos da Sentença e os argumentos de nossa peça forense. Esclarecemos que substituímos palavras, nomes próprios e valores por XXX a fim de evitar a exposição das partes. Por mais que haja o princípio da publicidade a informar o caso, julgamos necessário o gesto de delicadeza por quem representamos e pelo terceiro.
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