De acordo com o art. 156, III da CF/88 os municípios possuem a competência para instituir este imposto sobre qualquer prestação de serviço, exceto os compreendidos no art. 155, II também da Constituição Federal.
De acordo com a RE 651.703/STF o conceito de “serviços de qualquer natureza” é exposto da seguinte forma: “(...) oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. Neste sentido a abrangência deste imposto é inegável, contemplando a lista taxativa de serviços tributáveis descrito na lei complementar 116/03 (alterada pela lei complementar 157/16).
A lei municipal 691/84 regula a tributação carioca. Em seu artigo 8º o fato gerador do ISS é apresentado como a simples “(...) prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (...)” desencadeando o poder de recolhimento do ente municipal.
No dispositivo legal mencionado os incisos I e IV versam sobre a área da saúde, desde o médico autônomo até os grandes empreendimentos da área, como hospitais, prontos-socorros e casas de saúde.
No artigo 13 o contribuinte do ISS é o próprio prestador de serviço, seja este autônomo ou empresas.
Dentre as diretrizes indicadas na lei municipal 691/84 as empresas de saúde podem ser beneficiadas com redução de alíquota, reduzindo-se da alíquota de 5% para tão somente 2%. Benefício fundamentado no item 10, inciso II do artigo 33 c/c item 4.03 do artigo 8º ambos do Código Tributário Municipal:
Art. 8º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
(...)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)
Item 10. Serviços de saúde e de assistência médica do sub-item 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos, socorros e clínicas, todos aptos a efetuar, internações.
Ou seja, a alíquota a ser aplicada para este tipo de empreendimento é de 2%, percentual reduzida em virtude do serviço prestado.
A jurisprudência também acolhe o entendimento pela capacidade de recolhimento do percentual reduzido de alíquota de ISS desde que a pessoa jurídica da área da saúde seja apta a internações.
O termo “internação” é identificado a partir do item 2.1 da Resolução – RDC 50/2002 da Anvisa e Item 2.1.2 da Padronização da nomenclatura do censo hospitalar do Ministério da Saúde.
Em regra, entende-se como internação a continuidade e ininterrupção do serviço médico, como fator decisivo para a aplicação da alíquota de 2% no recolhimento do ISS.
Também segundo a jurisprudência, clínicas que não funcionem em horário integral não são aptas a efetuar a internação; neste caso, não há solução de continuidade em seu atendimento.
Assim, o fato de apresentar estrutura complexa, com diversos equipamentos não atrai por si só a incidência da alíquota reduzida, pois é indispensável é a possibilidade de efetuar internação.
Sendo assim, se conclui que a aplicação de alíquota reduzida no importe de 2% para empresas médicas é aplicada para empreendimentos com serviço condicionalmente a possibilidade de internação em tempo integral, não incidindo em todos os estabelecimentos de saúde, por mais complexo que sejam.