Atualmente duas siglas estão na boca dos profissionais e nos corredores das empresas: ESG e LGPD. Uma sopa de letrinhas que é sinônimo de destaque e confiança no mundo empresarial. Afinal, a diversidade e proteção dos dados impulsionam inovação com segurança nas empresas.
Antes de começar a reflexão sobre os novos caminhos do RH no que tange processo seletivo vamos entender cada um dos conceitos referentes no título deste artigo, o que seriam ESG e LGPD?
ESG é uma sigla que advém do inglês para “environmental, social and governance” (ambiental, social e governança) utilizada para se referir às melhores práticas ambientais, sociais e de governança dentro das empresas.
Já a LGPD é abreviação carinhosa da Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) que tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
Desta forma, podemos dizer que no setor Recursos Humanos essas duas siglas acabam se encontrando principalmente quando envolve o processo seletivo de candidatos para vagas dentro das empresas.
Com ajuda da tecnologia, o apoio à diversidade, privacidade e proteção de dados, as entrevistas anônimas e análise de dados no processo seletivos já são soluções plausíveis e jurídicas para setor tão sensível de informações pessoais como é o caso do Recursos Humanos.
Outro fator importante do uso da tecnologia do anonimato e dados fica por conta do real reconhecimento das competências e habilidades dos candidatos sem preconcepções de escolha. Ou seja, as entrevistas podem ser realizadas com uso de avatar (voz distorcida e nome alternativo) seguido de currículo oculto de informações, análises de dados e critérios da vaga disponível.
Assim, juntando toda essa beleza tecnológica, análises e métricas é possível selecionar candidatos por seu desempenho, habilidade, competência e diferencial sem julgar pelos vises inconscientes. Afinal o acesso às informações e dados dos candidatos somente acontece após todo processo de aprovação.
Na situação descrita acima é fácil verificar a aplicação ESG para social e diversidade. No entanto, a reflexão fica por conta do tratamento e armazenamento dos dados pessoais utilizados pelo processo de tecnologia e de Inteligência Artificial (IA) envolvido neste tipo de processo seletivo.
Desta forma, ainda se faz necessário observar os princípios trazidos pela LGPD quanto à tecnologia e proteção de dados pessoais. Lembrando que nossa Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei principiológica e não exaustiva. Vejamos os princípios do art. 6° da LGPD:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Ademais, a empresa necessita da observância do processo seletivo e contratação do empregado de acordo com as legislações Trabalhistas. Ou seja, as empresas que promoverem atos de discriminação nos procedimentos admissionais ficara sujeitos às penalidades previstas na CLT.
Assim, sugere-se que antes de iniciar qualquer processo seletivo no qual também urge tecnologia como entrevistas anônimas, currículos ocultos e análises de dados é necessário atentar-se para a transparência, armazenamento, segurança das informações adquiridas ao longo do processo para que não configure tratamento inadequado das informações para não gerar prejuízo para as partes envolvidas.
As abordagens já faladas ajudam muito a união do ESG e LGPD, principalmente no que tange a diversidade para recrutamento e seleção nas empresas. No entanto, é necessário garantir que a própria solução não use potencialmente as informações de formas discriminatórias ao utilizar IA e decisões automatizadas.
Vale a pena citar, que a própria Lei Geral de Proteção de Dados em seu artigo 20 prevê o direito à revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.
Por fim, o setor de Recursos Humanos deve procurar aplicar as melhores práticas de governança para o setor garantindo o uso ético da tecnologia e proteção de dados pessoais em observância com as normas jurídicas no processo seletivo inovador e desenvolvimento do capital humano empresarial.