O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ADIn 5.422/DF questionando a obrigatoriedade de recolhimento de IRPF - imposto de renda – pessoa física sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia por ex-cônjuge ou ex-companheiro, filhos e dependentes em outras situações menos típicas, como pais, avós, netos, etc.
O IBDFAM destacou a incongruência da legislação, que, por um lado, tributa pelo IRPF, via carne-leão, o valor recebido a título de pensão alimentícia e, por outro lado, permite àquele que paga deduzir a pensão alimentícia de seu próprio IRPF. Em outras palavras, aquele que depende da pensão para sua subsistência é tributado, enquanto que aquele que possui capacidade financeira para efetuar o pagamento é beneficiado com a dedução do valor pago.
O ministro relator, Dias Toffoli, mostrou-se sensível às alegações do IBDFAM ao decidir que a pensão alimentícia não é renda de quem a recebe, mas uma simples entrada de valor destinado a suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência.
O ministro Roberto Barroso, por sua vez, lembrou que a Constituição Federal só autoriza a incidência do IRPF sobre valores que configurem manifestação de riqueza, o que, evidentemente, manifestação que não se verifica, à toda evidência, da parte de quem recebe valores para atendimento de suas necessidades básicas.
Merece destaque também o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não faz sentido tributar a parte mais frágil da relação, que é aquela que recebe a pensão.
Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski, formando maioria para a declaração de inconstitucionalidade da tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Apesar de formada a maioria, o ministro Gilmar Mendes requereu que o julgamento, que vinha sendo realizado pelo plenário virtual, fosse encaminhado ao plenário físico, o que determina que o julgamento seja recomeçado desde o seu início. Pena!
Mas é de se esperar que os ministros que já votaram, inclusive arguindo fortíssimos argumentos contra a cobrança do IRPF sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, votem da mesma maneira quando do novo julgamento em plenário físico.