Em 10/3, o STF, por maioria, declarou nos autos da ADI 4.980 que é constitucional o art. 83 da lei 9.430/96, que dispõe que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a previdência social, feita pela receita federal, será encaminhada ao ministério público apenas depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
No julgamento, o relator Nunes Marques reforçou que é recomendável prudência para se evitar o prematuro ajuizamento de ação penal, o que, não apenas movimentaria de maneira indevida o aparato institucional, como também poderia acarretar um meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais, que, talvez, se revelem indevidas.
Isto porque, é razoável a condicionante imposta pelo legislador do envio da representação administrativa para fins penais apenas quando finalizado o processo administrativo, o qual é instrumento competente para apurar a existência ou não de imposto devido.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, apresentando divergência apenas o ministro Alexandre de Moraes, que justificou sua posição alegando que a lei incentiva a sonegação e desmoraliza o "bom pagador" de impostos.
Tal decisão é de grande importância, principalmente diante da conduta da Receita Federal do Brasil, que ao verificar a inadimplência em sua base de dados, tem enviado comunicados aos diretores e administradores das empresas informando que em caso de não pagamento, encaminhará representação fiscal para fins penais ao MP, como forma de pressionar os contribuintes.