Publicado no dia 10/3/22, a lei 14.311 altera a lei 14.151/21 para disciplinar sobre o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada ao trabalho presencial.
O que mudou?
De acordo com o que preceitua a lei, durante a emergência de saúde pública decorrente da covid19, as empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas, deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial.
Conforme já previsto no art. 392, parágrafo 4º, inciso I, CLT, durante o período de gestação, caso a empregada não possa desenvolver sua atividade em modo remoto, o empregador poderá alterar sua função para que possa desenvolver atividade à distância, retornando à função anterior, quando do término da licença-maternidade.
Na impossibilidade de cumprimento de qualquer atividade em modo remoto, a empregada gestante será afastada das atividades, sem prejuízo do salário até a percepção do salário maternidade.
Apesar do veto presidencial para que o período de afastamento pudesse ser remunerado como auxílio-maternidade, as empresas ainda poderão, de forma administrativa ou judicial, buscar que os salários pagos durante o afastamento possam ser compensados do recolhimento da contribuição previdenciária a título de salário-maternidade até os 120 após o parto da criança.
Entendemos essa possibilidade com fundamento no artigo 394-A, parágrafo 3º, CLT, como segue:
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
...
§3º. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei 8.213, de 24/7/91, durante todo o período de afastamento."
As empregadas gestantes imunizadas
As empregadas gestantes que estão totalmente imunizadas, retornarão às atividades presenciais a partir da publicação da lei, ou seja, 10/3/22.
Quando se dá a imunização completa?
De acordo com o item 3,6 da nota técnica 11/22-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema dose 1+dose 2+reforço ou Dose de Janssen + reforço (após 2 meses).
E as empregadas não imunizadas?
As empregadas que ainda não foram totalmente imunizadas e as que optaram por não serem submetidas a imunização da covid-19 poderão retornar ao trabalho, se assim for sua vontade, mediante apresentação de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela empresa.
Medidas preventivas em ambiente de trabalho
Importante lembrar que algumas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho estão previstas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14 de 20 de janeiro de 2022, como a higiene das mãos, as etiquetas respiratórias, o distanciamento social, higiene e limpeza dos ambientes entre outros. Essas e outras que o empregador entender necessárias deverão ser adotas pela empresa e atendidas por todos os empregados.
Esperamos ter ajudado e ficamos à disposição para esclarecimentos.
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1 Lei 14.311 na integra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072