Como amplamente divulgado em mídia especializada, no início de fevereiro de 2022, o Plenário Virtual do STF havia formado maioria favorável ao apelo dos contribuintes, com placar de seis votos a zero no julgamento da Adin 5.422/DF, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.
Isso porque as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, sujeitam-se à tributação do Imposto sobre a IRPF - Renda da Pessoa Física, com base alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%, por meio de recolhimento mensal por meio do carnê-leão.
Por discordar da exigência do imposto, o IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, ajuizou a Adin 5.422/DF alegando, basicamente, a incompatibilidade do art. 3º, §1º, da lei 7.713/88 e dos arts. 5º e 54, do decreto 3.000/99 – que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como rendimento bruto – com o princípio constitucional da garantia do mínimo existencial. O IBDFAM sustenta ainda que a pensão alimentícia não configuraria acréscimo patrimonial equiparável a rendas ou proventos de qualquer natureza – matriz constitucional do imposto –, além de não guardar relação com o princípio da capacidade contributiva dos alimentandos. Assim, as importâncias recebidas a este título não estariam sujeitas à tributação pelo IRPF.
O julgamento por meio do Plenário Virtual foi iniciado no dia 4/2/22 e tinha previsão de conclusão no dia 11/2/22.
No entanto, após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, propondo a fixação da tese de que “é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias fundadas no direito de família”, e faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10/2/22, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via Plenário Virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico. Durante a pandemia, os julgamentos em ambiente físico têm se realizado telepresencialmente, por meio de videoconferências.
Na prática, o pedido de destaque reiniciará o julgamento “do zero”, em data ainda não definida. Além disso, os votos anteriormente registrados serão desconsiderados, o que demandará nova fundamentação por parte dos ministros que já haviam se manifestado no âmbito do Plenário Virtual.
Até o momento, cinco ministros haviam seguido o voto do Relator Ministro Dias Toffoli no sentido de julgar procedente a ADI 5.422/DF em virtude da incompatibilidade da tributação da pensão alimentícia com a matriz constitucional do imposto de renda. São eles: ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, o imposto de renda tem como objeto a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social (...) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.
Sob a perspectiva de afronta à igualdade de gêneros, o voto do ministro Luís Roberto Barroso também enfatiza que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia (...) penaliza ainda mais as mulheres, eis que além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente.
Por sua vez, o voto do ministro Alexandre de Moraes – corroborando a conclusão do relator, ministro Dias Toffoli – ressalta que a tributação dos alimentos prestados na forma de pecúnia configura verdadeiro bis in idem, pois haverá dupla tributação incidente sobre o mesmo montante, uma vez que, após o devedor de alimentos já ter recolhido o correspondente IR sobre a totalidade de seus rendimentos, o credor de alimentos precisará recolher – novamente – o IR sobre a parcela daqueles rendimentos que lhe foram transferidos a título de alimentos.
Apesar dos votos favoráveis proferidos até o momento, fato é que o julgamento da Adin 5.422/DF ainda está pendente de desfecho definitivo no âmbito da Suprema Corte.
Dessa feita, e considerando a possibilidade de modulação de efeitos da futura decisão a ser proferida pelo STF, a interrupção do julgamento virtual pode se revelar como uma nova janela de oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário visando reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os alimentos ou pensões recebidos nos últimos cinco anos.