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TST esclarece repercussões processuais decorrentes da licitude da terceirização declarada pelo STF

Publicado o acórdão, a decisão divulgada deverá ser observada pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho, à exceção dos casos que se distingam das seu eixo central.

25/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF 

Nos dias de hoje, já não é mais novidade que, em agosto de 2018, o STF fixou tese jurídica pela constitucionalidade da terceirização, que assim foi resumida: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE nº 968.252 – Tema de Repercussão Geral nº 725). 

SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TST 

Essa superação abrupta no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria – resumido no conteúdo da sua Súmula nº 331 – impôs várias consequências sobre os processos em curso, dentre as quais: (i) Sendo lícita a terceirização, o processo pode ser ajuizado apenas contra o tomador dos serviços? (ii) Que empresa deve figurar, afinal, como reclamada nesses processos?  (iii) Quando o empregado/reclamante renuncia seus direitos contra uma das partes, justo aquela recorrente, quais serão as consequências jurídicas ou processuais desse ato? 

Foram essas, essencialmente, as matérias decididas no dia 22 de fevereiro de 2022, pelo Pleno do TST, no âmbito do Incidente de Recurso de Embargos Repetitivos nº 1000-71.2012.5.06.0018. Durante o julgamento – começado em 21 de fevereiro –, todos os ministros do TST foram instados à solução dos questionamentos antes listados.  Concluídos os trabalhos, prevaleceu o entendimento manifestado pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues (Revisor), que divergiu do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (Relator), o qual assenta as seguintes teses jurídicas, a seguir listadas. 

TESES JURÍDICAS 

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 

2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).

2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. 

5) Não modular os efeitos dessa decisão. 

EM RESUMO 

Quando o TST diz que (1)Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário”, quer dizer que: nos casos de processos em que se discute a própria legalidade da terceirização em si, quando geralmente se pretende uma relação de emprego com o tomador dos serviços, a ação deverá ser ajuizada, obrigatoriamente, contra todas as empresas que fizeram parte da relação (litisconsórcio passivo necessário e unitário), prestadoras ou tomadoras de serviços. 

Ainda, (2) é possível que o reclamante renuncie a pedidos formulados no processo contra uma das reclamadas apenas, o que terá as seguintes consequências: (2.1) homologada a renúncia dos pedidos que tenham a ver com a ilicitude da terceirização da atividade-fim, ela valerá para todas as reclamadas; (2.2) homologada a decisão, o processo será extinto com julgamento de mérito, impedindo o exame de recurso ainda pendente de julgamento e, também, o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. 

Por fim (3 e 4) a empresa prestadora de serviços, mesmo que não tenha sofrido condenação, tem plena legitimidade recursal, que poderá ser exercida em todas as fases processuais, mesmo no juízo de retratação a que se refere o inciso II do art. 1.040 do CPC. 

CONSEQUÊNCIAS 

Publicado o acórdão, a decisão divulgada deverá ser observada pelas demais instâncias da Justiça do Trabalho, à exceção dos casos que se distingam das seu eixo central.

Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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