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Direito ao voto feminino e participação da mulher na política

Ainda são necessárias ações afirmativas para ampliar o acesso das mulheres ao poder; a criminalização da violência contra a mulher é uma política pública necessária para coibir este tipo de conduta.

24/2/2022

Neste dia 24 de fevereiro de 2022, completamos 90 anos da conquista do direito ao voto feminino. Mas será que temos o que comemorar? 

Partindo do pressuposto de que a igualdade de gênero é defendida pela Constituição da República, mas que do total de registros de candidaturas requeridos à justiça eleitoral em 2020, apenas 33,6% eram de mulheres1, apenas 651 mulheres foram eleitas prefeitas - um total de 12,1% contra 4.750 prefeitos (87,9%) e apenas 9.196 mulheres foram vereadoras eleitas (16%), contra 48.265 vereadores (84%)2; indaga-se: quais instrumentos legais existem para estimular a participação feminina na política? 

E tendo em vista uma série de denúncias de violência física, sexual e psicológica contra as mulheres candidatas e eleitas no exercício do mandato, questiona-se, quais normas de proteção às mulheres vítimas de violência política? 

Para responder a estas perguntas, faz-se necessária a contextualização do direito ao voto feminino e a participação da mulher na política. 

Contexto histórico: 

A primeira eleição no Brasil ocorreu em 1532, mas apenas 400 anos depois as mulheres puderam votar, a partir da autorização legal no Código Eleitoral de 1932. 

Apesar da positivação do direito ao voto feminino ter se materializado apenas a partir de 1932, a luta das mulheres sufragistas era muito anterior. 

O movimento sufragista foi difundido no Brasil a partir da obra do filósofo inglês John Stuart Mill, na década de 1860, que defendia o sufrágio universal. Influenciado por Mill, o deputado e o escritor José Martiniano de Alencar era partidário da ampliação do eleitores brasileiros. Em 1868 publicou o livro "O sistema representativo", que apesar de reconhecer a incapacidade civil das mulheres, entendia que a incapacidade em termos civis não deveria ser óbice para a participação delas na política, desde que soubessem ler e escrever e tivessem renda. 

Nesse contexto histórico, em abril de 1879, a Câmara dos Deputados voltou a discutir a reforma do sistema eleitoral. Apesar das crescentes discussões sobre o sufrágio universal, no ano seguinte, em 1880, o senador pela Bahia José Antônio Saraiva apresentou um projeto de lei mais rigoroso com o rol dos eleitores, na conhecida como "Lei Saraiva". No entanto, ao passo que reduziu o número de votantes, criou uma possibilidade de interpretação legal que viabilizaria o voto feminino das mulheres diplomadas.

Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881

Art. 2º E' eleitor todo cidadão brazileiro, nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

(...)

Art. 4º São considerados como tendo a renda legal, independentemente de prova:

(...)

X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.

Será titulo comprobatorio o proprio diploma ou documento authentico que o suppra. 

Com base no art. 4º, a dentista Isabel de Souza Mattos, moradora de São José do Norte, Rio Grande, obteve o registro como eleitora em 1887. No entanto, quando a Assembleia Constituinte de 1890 foi convocada, o presidente da junta eleitoral não permitiu que ela votasse. 

Naquela época, as sufragistas já estavam articuladas. A professora Josefina Álvares de Azevedo começou a publicar o jornal sufragista A Família, em dezembro de 1888. As colaboradoras do jornal A Família promoveram campanha a favor do sufrágio universal durante a Assembleia Constituinte e o jornal foi publicado até 1897. 

Outro grupo de sufragistas contra a desigualdade na política era composto por professoras. Destaca-se Leolinda de Figueiredo Daltro, que trabalhou com a alfabetização de indígenas em Goiás. Em 1910 fundou o Partido Republicano Feminino, candidatou-se a intendente municipal em 1919 e a deputada federal em 1933.

Em 1916, Mariana De Noronha Horta apresentou requerimento formal pedindo que os deputados federais aprovassem o sufrágio feminino, como forma de protesto contra a recém aprovada Lei nº 3.139, de 02 de agosto de 1916. É o primeiro documento registrado na Câmara dos Deputados com o pleito das mulheres. 

No ano seguinte, o deputado Maurício de Lacerda apresentou um projeto de lei para modificar a legislação eleitoral e permitir o voto feminino. No entanto, a Comissão de Constituição e Justiça declarou o projeto inconstitucional e o arquivou. 

Bertha Maria Júlia Lutz foi uma das fundadoras da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, em 1922, ao lado de Jerônima Mesquita, Maria Eugênia Celso, Mirtes Campos, Maria Lacerda de Moura, Carmen Portinho e Stella Duval. A Federação promoveu o Primeiro Congresso Internacional Feminista, para debater o sufrágio feminino. 

Ao longo de todo esse período, diversos deputados apresentaram projetos de lei para permitir o voto universal. E, ao lado dos projetos de lei, as mulheres publicavam jornais e revistas, escreviam sobre o voto feminino; faziam reuniões e congressos para debater o direito das mulheres de votar e serem votadas. 

Apenas em 1932 as sufragistas lograram êxito. 

Após Getúlio Vargas chegar ao poder e dar sinais de que queria alterar a legislação eleitoral, a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino e outras entidades procuraram o Presidente Vargas, que instituiu uma comissão de juristas, para formular a proposta do voto feminino. Essa comissão apresentou uma proposta restritiva, excluindo as mulheres casadas, permitindo o voto apenas solteiras e viúvas com renda. Então, uma comissão de mulheres foi pessoalmente conversar com Vargas, que reviu o texto e acolheu o voto feminino, sem outros óbices. 

Então, o direito ao voto feminino foi previsto no art. 2º do decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 previa que "E' eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Codigo." (grafia original da época). Logo depois, a Constituição de 1934 definiu o conceito de eleitor, nestes termos: "Art. 108 São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei".

Mas a conquista dos direitos políticos foi apenas um passo da luta das mulheres pela participação na política. O segundo desafio era ser eleita. 

Primeira mulher eleita: 

À época da disputa por uma vaga para a Assembleia Nacional Constituinte candidataram-se: Carlota Queiroz, Leolinda Daltro, Natércia da Silveira, Bertha Lutz, Ilka Labarte, Georgina Azevedo Lima, Tereza Rabelo de Macedo e Julita Soares da Gama.

No dia 3 de maio de 1933, Carlota Pereira de Queiroz foi a única mulher eleita entre os 254 deputados. Deputada por São Paulo, teve o mandato prorrogado, permanecendo na Câmara até novembro de 1937, quando Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional, marcando o início do Estado Novo. 

Betha Lutz também foi candidata a deputada federal pela Liga Eleitoral Independente, a uma vaga na Assembleia Nacional Constituinte de 1934, em 1933 e em 1934, e foi suplente em ambas as eleições. Apenas em 1936 tomou posse como deputada federal, por ocasião do falecimento do titular, Cândido Pessoa. 

Mas de 1932 até 2021, o número de representantes do gênero feminino não aumentou muito. 

Como dito no relatório, nas eleições municipais de 2020, apenas 33,6% das candidaturas registradas eram de mulheres. Somente 651 mulheres foram eleitas prefeitas - um total de 12,1% contra 4.750 prefeitos (87,9%) e apenas 9.196 mulheres foram vereadoras eleitas (16%), contra 48.265 vereadores (84%). Nas eleições gerais de 2018, foram 2.767 candidatas e só 77 foram eleitas (2,8%). Considerando que as mulheres são 53% do eleitorado brasileiro (150 milhões), constata-se que estão sub representadas. 

Por isso, a maior participação das mulheres na política traz para o debate público e o processo político perspectivas femininas, resultando numa democracia mais inclusiva, potencializando a construção de políticas públicas que atendam a diferentes interesses da coletividade. 

A sub-representação tem uma explicação histórica e tem um instrumento de garantia de igualdade de direitos, para reparar esse hiato. As mulheres foram alijadas do processo político por exatos 400 anos até que puderam votar e serem votadas. Ou seja, as mulheres têm apenas 87 (oitenta e sete) anos de participação na vida política eleitoral. 

Portanto, as ações afirmativas são instrumento de correção desta distorção representativa.

_________

1 Informação estatística disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais. Acesso em: 08 set. 2021.

2 Informação disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Novembro/mulheres-representam-apenas-12-dos-prefeitos-eleitos-no-1o-turno-das-eleicoes-2020. Acesso em: 08 set. 2021.

Evelyn Melo Silva
Advogada, mestranda em Direito Público pela UERJ. Especialista em Direito Eleitoral e Digital. Membro da ABRADEP e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/RJ.

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