Para a formação de um Estado, faz-se necessário que a Constituição seja elaborada de forma condizente com a atuação dos três poderes que devem compartilhar do ideal proativo de interpretação de leis, com o intuito de se evitar a declaração de inconstitucionalidade destas. Nesse ângulo, pode ocorrer de uma lei ter vários significados e sentidos, ou seja, pode ser plurissignificativa e polissêmica, fazendo com que a Corte Suprema tenha que excluir ou atribuir apenas uma interpretação analítica - esse mecanismo é denominado pela doutrina de interpretação conforme.
Desse modo, na Europa, tornou-se imprescindível a adequação normativa por meio de controle de constitucionalidade e outros meios de interpretação conforme. Nesse diapasão, deve-se argumentar que muitas leis polissêmicas ou plurissignificativas ficavam na tênue fronteira da inconstitucionalidade, quando analisadas pelos juristas. Por conseguinte, surgiu na Suíça do século XX um modelo hermenêutico, a interpretação conforme, que buscava salvar uma norma parcialmente inconstitucional. Posteriormente, com a Constituição de Weimar na Alemanha, houve esse tipo de interpretação nos Tribunais alemães que tentavam compatibilizar a supremacia da Carta Magna com a presunção de constitucionalidade das leis infraconstitucionais. Nesse viés interpretativo, a grande questão a ser debatida é que, quando o magistrado retira da norma um sentido de notória constitucionalidade, está exercendo atividade atípica de legislador negativo, tendo que se adequar aos limites da razoabilidade e aplicação restritiva. Ademais, há outros pontos negativos nessa abordagem de interpretação constitucional, de acordo com o jurista Paulo Bonavides, pois a constitucionalização de normas poderia gerar uma prática indiscriminada de aceitação de leis em desacordo pelo judiciário com efeito erga omnes. Assim, toda essa discussão remete à descrição de outro tipo de análise de constitucionalidade que se denomina mutação constitucional. O significado de mutação é a modificação informal do texto de acordo com as mudanças sociais e econômicas da população, deixando-o intacto e respeitando as cláusulas pétreas.
Especificamente no Brasil, há diferenciação em relação ao sistema jurídico alemão, pois coaduna com um controle de constitucionalidade com efeitos aditivos. Um exemplo disso é a interpretação conforme elaborada de acordo com o Artigo 1.723 do Código Civil, que descreve unicamente a união estável entre homem e mulher como família. Posteriormente, foi reconhecida pelo Superior Tribunal Federal a união homoafetiva com equiparação à família, com efeito vinculante e erga omnes – interpretação conforme sem redução de texto.
Todavia, muitos doutrinadores e aplicadores do direito iniciaram questionamentos sobre os limites dessa conduta interpretativa e ampliativa da constitucionalidade, alegando que, em alguns casos, havia violência contra a expressão original do texto e mudança radical da concepção da Carta Magna. Nessa perspectiva, segundo o jurista Canotilho, deveria haver limites a serem aplicados pela Corte Suprema na inclusão interpretativa, entre os quais a utilização da razoabilidade, o respeito ao instituto jurídico, a proteção ao núcleo central da norma em conflito e a utilização da aplicação restritiva, quando houvesse dúvida, evitando o ativismo judicial. Finalmente, para muitos doutrinadores, esta prática deve ser utilizada como exceção, pois pode ser descrita como um tipo de situação constitucional imperfeita.
Nessa linha de pensamento, para tentar equacionar as discussões inerentes ao controle de constitucionalidade no Brasil, foi estabelecida a mutação constitucional como uma forma de poder constituinte difuso. Destarte, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreram 111 emendas na sua estrutura, permitindo que se chegue a um consenso de que a mutação constitucional pode arrefecer informalmente e com efeito vinculante a modificação de normas estrito sensu. Para exemplificar, na Constituição Cidadã, o significado de “casa inviolável” do Artigo 5º era restrito ao domicílio e residência e, posteriormente, por mutação constitucional, passou a abranger o significado de qualquer compartimento fechado onde a pessoa exerce profissão ou atividade. Por isso, para muitos doutrinadores, os benefícios desta forma hermenêutica se sobrepõem aos questionamentos sobre inconstitucionalidade imperfeita ao pactuar com o interesse coletivo da sociedade.
À vista disso, este artigo não tem a presunção de encerrar os questionamentos inerentes ao controle de constitucionalidade, mas sim de aguçar o senso crítico para a análise dos acontecimentos adaptativos que ocorrem nas legislações colocando em xeque se é melhor emendar, interpretar conforme ou utilizar a mutação para resolver conflitos de normas. Faz-mister que o Supremo Tribunal Federal exerça seu papel de guardião constitucional para que sobressaia o interesse público coletivo com segurança jurídica e eficiência.