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A classificação do salário de gestantes afastadas pela pandemia como salário-maternidade

O empregador atua como mero intermediador no pagamento do benefício à segurada, na medida em que antecipa os valores referentes ao benefício à sua empregada, para ser reembolsado pelo INSS posteriormente.

18/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.151/21, publicada em 13 de maio de 2021, determinou o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo à sua remuneração, durante o período de pandemia de COVID-19. Tal previsão segue o racional do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina o afastamento da empregada gestante de atividades consideradas insalubres e que possam representar risco à sua saúde. 

Ressalva-se a necessidade de a empregada permanecer à disposição de seu empregador, desempenhando suas funções em seu próprio domicílio, de forma remota, por meio de teletrabalho ou qualquer outra forma de trabalho à distância. A lei se omite, contudo, quanto ao tratamento a ser direcionado às empregadas gestantes impossibilitadas de trabalhar à distância. 

Isso porque existem atividades que, em sua essência, são incompatíveis com o regime de trabalho à distância. Nesse cenário, não haveria a possibilidade de afastamento da empregada gestante sem que houvesse prejuízo à prestação do serviço, gerando um ônus ao empregador. 

Em vista da referida omissão legislativa, diversos empregadores buscaram perante o Poder Judiciário o pleito para que a remuneração paga a empregadas gestantes durante a pandemia fosse enquadrada no conceito de salário-maternidade. 

Nessa situação, os empregadores estavam sendo obrigados a arcar duplamente com os custos da remuneração dessas empregadas gestantes por meio do pagamento de seus salários e, concomitantemente, com a contratação de novos profissionais para suprir a ausência das empregadas afastadas. 

Em decorrência disso, haveria o afastamento das contribuições previdenciárias sobre tais pagamentos, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em agosto de 2020, nos autos do recurso extraordinário 576.967 (Tema 72 de Repercussão Geral), a inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias devidas a cargo do empregador sobre o pagamento do salário-maternidade. 

Ao analisar o caso, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu o pedido do contribuinte ao reconhecer a existência de funções incompatíveis com o trabalho remoto, sobretudo no que se refere à prestação de serviços a terceiros. Ainda, concluiu que os empregadores não devem ser penalizados pela omissão da legislação, que deixou de definir a quem competiria o pagamento da remuneração das seguradas impossibilitadas de exercer suas funções enquanto afastadas do trabalho presencial durante a pandemia. 

Em sentido semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito dos empregadores em ocasiões reiteradas ao atribuir natureza de salário-maternidade aos pagamentos efetuados em função da lei 14.151/21. Além disso, reconheceu-se o direito do contribuinte de afastar sobre o valor das referidas remunerações a tributação previdenciária. 

Vale ressaltar que o pagamento do salário-maternidade é um direito assegurado às seguradas gestantes que atendem aos requisitos mínimos contidos na lei 8.213/91 cuja obrigação de pagamento é atribuída ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Nesse cenário, o empregador atua como mero intermediador no pagamento do benefício à segurada, na medida em que antecipa os valores referentes ao benefício à sua empregada, para ser reembolsado pelo INSS posteriormente.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Jessica Min Kyong Chung
Associada da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

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