O Imposto sobre Transmissão causa mortis e doações é previsto no art. 155, I da Constituição e definido nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo é definida no art. 38 do referido diploma como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O Estado de São Paulo, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente definida, editou a lei estadual 10.705/02, instituindo em sua ordem jurídica o referido tributo. A lei é regulamentada pelo Decreto 46.655/02 RITCMD, que para a transmissão hereditária de bens imóveis determina como base de cálculo: “Artigo 9º: a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.
O Fisco Estadual, sem possuir a necessária estrutura para avaliar os bens imóveis sob incidência do imposto de sua competência, vale-se, portanto, da avaliação feita pela administração pública municipal, mais próxima que está da situação dos bens imóveis sujeitos à tributação. Neste sentido explica Odmir Fernandes, comentando o art. 38 do CTN, na obra Código Tributário Nacional Comentado (Coordenação Vladimir Passos de Freitas, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 165), in verbis: “A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Normalmente a lei aceita os valores fixados para lançamento.
O Estado de São Paulo, no exercício de sua competência tributária constitucionalmente definida, editou a lei estadual 10.705/02, instituindo em sua ordem jurídica o referido tributo. A lei é regulamentada pelo Decreto 46.655/02 RITCMD, que para a transmissão hereditária de bens imóveis determina como base de cálculo:
“Artigo 9º: a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Artigo 13 No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.
O Fisco Estadual, sem possuir a necessária estrutura para avaliar os bens imóveis sob incidência do imposto de sua competência, vale-se, portanto, da avaliação feita pela administração pública municipal, mais próxima que está da situação dos bens imóveis sujeitos à tributação. Neste sentido explica Odmir Fernandes, comentando o art. 38 do CTN, na obra Código Tributário Nacional Comentado (Coordenação Vladimir Passos de Freitas, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 165), in verbis: “A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a título gratuito, de competência estadual, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Normalmente a lei aceita os valores fixados para lançamento de outros impostos, a exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, do Imposto Territorial Rural ITR ou do próprio Imposto de Renda, mas, não havendo um valor efetivo ou não sendo aceitos os valores apresentados pelo contribuinte deve-se realizar avaliação administrativa ou judicial, com o contraditório, na forma do art. 148 do CTN e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 198”.
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