De acordo com o art. 839 do Código de Processo Civil a penhora esta aperfeiçoada com a apreensão e depósito dos bens. Esta é, segundo Didier, Cunha, Braga e Oliveira1, “a regra geral”, mas comporta exceções conforme os bens – são elas:
a) Penhora de crédito: como não há, neste caso, dizem os autores, “apreensão física desse bem imaterial, a penhora se aperfeiçoa de outra maneira, com as intimações do executado e do terceiro devedor do executado (art. 855, CPC)”;
b) Penhora de imóveis: já, a penhora se imóveis se efetiva, entendem os doutrinadores, “independentemente de sua averbação no registro imobiliário, que, porém, é importante pois gera a presunção absoluta ded conhecimento desse ato por terceiro (art. 844, CPC).
Os efeitos jurídicos que a penhora produz, mais a mais poderão ser de duas ordens, entendem os autores supracitados: materiais e processuais.
EFEITOS MATERIAIS DA PENHORA
O primeiro efeito material que se vislumbra, a partir da penhora, é o de alteração do título de posse do devedor. Isto é: o Executado perde a posse direta do bem sobre o qual recaí a penhora, seja em razão da entrega do bem a um depositário judicial para que o guarde ou conserve, seja na sua própria “conversão” em depositário – neste último caso não ocorre propriamente “o desapossamento da coisa (posse direta), mas sim a alteração do título de posse, pois o executado se transforma em depositário”2.
O segundo efeito material apontado pela doutrina é a ineficácia relativa dos atos de disposição. Didier, Cunha, Braga e Oliveira, a esse respeito, explicam que “eventual alienação/oneração do bem penhorado para terceiro existe, é válida, mas só é eficaz inter partes (alienante e adquirente/beneficiário); ela não é eficaz para execução”3. Nas palavras de Pontes de Miranda: “a penhora expropria a eficácia do poder do executado de dispor eficazmente do bem penhorado”4.
O último efeito eventualmente material da penhora são seus reflexos penais. Isto porque o art. 179 do Código Penal prevê o tipo de “fraude à execução”. De acordo com Nucci, “a figura típica em questão tem por fim impedir que o devedor, através de atos fraudulentos, suja à sua obrigação de pagar”5. Este efeito não é necessário, é de se pontuar, podendo ou não ocorrer, conforme haja à fraudar a execução, o devedor, ou não.
Além dos efeitos materiais, a doutrina cita, também – e com mais proeminência, aliás – os efeitos processuais da penhora e, por isso, cabe comentá-los.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA
O principal efeito da penhora, e de certa maneira também seu objetivo, é a individualização dos bens e isolamento daquela parcela do patrimônio do devedor que deverá responder pela execução e expropriação judicial6.
A penhora é, aliás, segundo Araken de Assis, justamente “o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”7.
Também tem como efeito processual impor, como já comentado, o dever de conservação do bem penhorado para que, de fato, assegure-se o resultado prático da atividade executiva – “é a função cautelar da penhora, ou um dos seus efeitos anexos, como se tem dito”, dizem Didier e outros8. Aliado a conservação estão os efeitos de preferência da penhora, antes apontado, e o chamado “efeito suspensivo à defesa do executado”.
Este último efeito implica “permitir que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação, no cumprimento de sentença, ou a os embargos do executado na execução (desde que e preenchidos outros pressupostos da lei)”, uma vez garantida a execução não há motivos de não conceder o efeito suspensivo a defesa do Executado.
1 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil... op. cit. p. 805-806.
2 Ibidem.
3 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil... op. cit. p. 807.
4 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo 10, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 193.
5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 848.
6 A penhora “é ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica. A partir da penhora, escolhe-se, isola-se e destina-se um bem que responderá pelo débito. Enquanto a responsabilidade é sujeição potencial e genérica do patrimônio do devedor (ou terceiros responsáveis), a penhora é sujeição efetiva e específica de um bem à execução (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, vol. 5, 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 825).
7 ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro: parte geral – institutos fundamentais. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 638.
8 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil... op. cit. p. 809.