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Síndrome de Burnout e a sua nova classificação para doença ocupacional

Em prol da saúde integral de seus trabalhadores, é primordial que as empresas percebam os índices elevados da doença no país e tenham um plano organizacional para preveni-la, com o propósito de cultivar dentro de seu âmbito profissional hábitos saudáveis e não tóxicos, sob pena de sua integral responsabilização.

14/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Síndrome de Burnout foi classificada internacionalmente como doença ocupacional. A determinação veio à tona com a entrada em vigor da nova Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 11), elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O documento, que entrou em vigor no início de 2022, oferece uma linguagem de fácil compreensão aos profissionais, a fim de permitir o compartilhamento de informações pertinentes relacionadas à saúde em nível global. 

Mas o que se entende por “Síndrome de Burnout”? Segundo a Rede D’Or São Luiz, maior rede integrada de cuidados em saúde no Brasil, a doença “é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho de um indivíduo. Essa condição também é chamada de “síndrome do esgotamento profissional” e afeta quase todas as facetas da vida de um indivíduo”.  

De acordo com o International Stress Management Association (ISMA-BR), a doença possui níveis elevador no país, sendo o Brasil o segundo país com maior número de pessoas com Síndrome de Burnout. 

No campo jurídico da discussão, sob o prisma da responsabilidade civil que resulta de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-11787-11.2017.5.15.0059) é no sentido de considerar a presença de três requisitos para a responsabilização: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; e c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. 

Destarte, verificados os requisitos acima elencados, configurado estará o dever de as empregadoras repararem os danos injustos suportados pelos trabalhadores. 

No caso da Síndrome de Burnout não é diferente. Em julgados recentíssimos do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-11787-11.2017.5.15.0059) e do Tribunal Regional do Trabalho da 04º Região (ROT 0021015-21.2017.5.04.0122), antes mesmo da entrada em vigor da CID-11, foram deferidos pedidos de indenização pelos danos causados pela patologia originada, ou pelo menos agravada, pela jornada de trabalho. 

Em síntese, em prol da saúde integral de seus trabalhadores, é primordial que as empresas percebam os índices elevados da doença no país e tenham um plano organizacional para preveni-la, com o propósito de cultivar dentro de seu âmbito profissional hábitos saudáveis e não tóxicos, sob pena de sua integral responsabilização. 

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https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/sindrome-de-burnout 

https://portalhospitaisbrasil.com.br/sindrome-de-burnout-afeta-78-dos-profissionais-da-saude/

Daniel Medeiros
Advogado no escritório Leonardo Amarante Advogados Associados.

Juliana Costa
Advogada no escritório Leonardo Amarante Advogados Associados.

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