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Aspectos gerais da federação partidária

A partir dessa unicidade nacional, os partidos irão se juntar com aqueles que lhes serão convergentes, permitindo ao eleitor uma melhor percepção quanto às propostas na hora de escolher seu candidato.

11/2/2022

Embora o Brasil tenha uma democracia consolidada e madura, não raro o sistema eleitoral passa por diversas modificações, que têm por objetivo o seu aperfeiçoamento.  

A federação partidária é uma dessas recentes alterações, que foi inserida, em setembro de 2021, pela lei 14.208, que alterou a lei dos partidos políticos (lei 9.096/95). Mas, afinal o que significa federação partidária?

Federação partidária, de acordo com a nova lei, permite que os partidos políticos possam se unir em forma de federação, tanto para as eleições majoritárias – compreendidas as de presidente, senador, governador e prefeito – quanto para as eleições proporcionais, de deputado estaduais e federal, bem como vereador.

Isto é, cuida-se de um agrupamento de partidos políticos, com abrangência nacional, mas juridicamente tratado como se partido fosse, com todas as consequências daí decorrentes.

É importante lembrar que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 17 o chamado pluralismo partidário, ou seja, não existe restrição quanto número de partidos políticos, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos na lei 9.096/95.

Nesse contexto, o sistema eleitoral reconhece a existência de mecanismos de “agrupamentos” partidários, como as coligações - que foram proibidas nas eleições proporcionais desde 2017, mas continuam permitidas para as eleições majoritárias – e as federações.  

A federação partidária consiste, portanto, na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrada na Justiça Eleitoral (especificamente no Tribunal Superior Eleitoral), onde atuará como se fosse um único partido, antes e após as eleições.

Não se confunde com as coligações partidárias, na medida em que têm limitação temporal até as eleições. Além disso, a federação obrigatoriamente tem abrangência nacional, ao passo que as coligações podem ser regionais.

A existência da federação, ao que parece, interferirá na autonomia dos partidos que a integram, onde estes, mesmo com a junção na forma de federação, continuarão a existir, com suas responsabilidades.

A lei prevê um prazo mínimo de 4 (quatro) anos para a existência da federação. Por exemplo: uma federação criada em 2022 terá que permanecer até 2026. Além disso, serão aplicadas às federações as mesmas regras quanto aos partidos políticos: registro, propaganda eleitoral, prestações de conta, vedações, mínimo de candidatas mulheres etc.

Além disso, a federação atuará em todo território nacional, onde os partidos políticos que a integram deverão possuir, pelo menos em tese, uma homogeneidade de ideias, que permanecerão por 4 (quatro) anos. 

Parece que a ideia da federação partidária é de, pelo menos, evitar conflitos de ideais partidários, como ocorre nas coligações, onde, por exemplo, pode-se ter no Rio de Janeiro uma coligação de 2 partidos, e em São Paulo estes mesmos 2 partidos serem adversários.

Com isso, a partir dessa unicidade nacional, os partidos irão se juntar com aqueles que lhes serão convergentes, permitindo ao eleitor uma melhor percepção quanto às propostas na hora de escolher seu candidato.

Leonardo Santos Martins
Professor de Direito, advogado especializado em direito eleitoral, e sócio do Escritório João Bosco Filho Advogados.

João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
Professor de Direito e advogado do escritório João Bosco Filho Advogados.

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