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A celeridade processual implementada pelas recentes alterações do código de processo civil

O nosso sistema processual civil, ao longo dos anos, tem se mostrado intruncado, sendo, costumeiramente, o grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Visando auferir celeridade e efetividade ao processo, há tempos vem ocorrendo o que se chama de onda reformista do Código de Processo Civil, cujo escopo único é otimizar a solução de litígios, o que restaura a dignidade do Judiciário pátrio.

6/3/2007


A celeridade processual implementada pelas recentes alterações do código de processo civil

Rosana da Silva Ribeiro*

O nosso sistema processual civil, ao longo dos anos, tem se mostrado intruncado, sendo, costumeiramente, o grande responsável pela morosidade do Poder Judiciário brasileiro.

Visando auferir celeridade e efetividade ao processo, há tempos vem ocorrendo o que se chama de onda reformista do Código de Processo Civil, cujo escopo único é otimizar a solução de litígios, o que restaura a dignidade do Judiciário pátrio.

A grande primeira reforma processual ocorreu no ano de 1.994, em que significativos avanços, embora insuficientes, foram inseridos no seio da comunidade jurídica. Dando continuidade à tão esperada e necessária alteração na sistemática processual brasileira, inicia-se no final do ano de <_st13a_metricconverter productid="2.001 a" w:st="on">2.001 a segunda reforma que, dentre outras modificações, instaura a existência e eficácia das tutelas mandamentais.

Por fim, em meados de 2.006, vemos a terceira grande alteração ao processo e em especial às formas de defesa do devedor. Antes da entrada em vigor da Lei 11.232 o processo seguiu o rito idealizado pelo Código Buzaidiano que, destacadamente, preconiza a dicotomia entre cognição e execução, típica do processo civil clássico.

Porém, com o advento da Lei 11.232/05 (clique aqui), vigente a partir de junho de 2.006, nota-se que a terceira onda reformista sacramentou o sincretismo das tutelas, movimento almejado desde a primeira reforma. Com efeito, o processo civil passou a ser uno, comportando, no próprio processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença, isto é, na fase de cognição foram inseridas as medidas executivas, como forma de prestigiar a celeridade e efetividade processual.

Na prática as alterações introduzidas pela legislação conferem brevidade ao curso processual, conferindo ao devedor exíguas formas de obstar a satisfação do crédito do devedor.

Uma vez transitada em julgado sentença condenatória, com valor certo e determinado, poderá o credor, entitulado exeqüente, requerer abertura da fase de cumprimento de sentença. Contrariando o entendimento de Cassio Sacarpinella Bueno1, acredita-se que é ônus do exeqüente iniciar a fase de cumprimento de sentença, haja vista os princípios em vigor da demanda ou iniciativa e do dispositivo.

Pela nova sistemática, não há mais citação pessoal do devedor, bastando intimação na pessoa do advogado. A partir deste momento tem o devedor o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescido multa de 10%, a ser revertida em favor do credor (art. 475 J).

Portanto, é evidente que nos próprios autos do processo de conhecimento, o devedor é intimado a quitar o débito resultante da sentença condenatória.

Extrai-se da Lei 11.232 que os embargos à execução, ou embargos do devedor deixaram de existir, dando lugar a chamada impugnação, medida judicial que está limitada às hipóteses previstas nos incisos do art. <_st13a_metricconverter productid="475 L" w:st="on">475 L.

Dentre as formas de impugnação, aquela que a literatura vem destacando, é a impugnação por excesso de execução. O § 2º do artigo <_st13a_metricconverter productid="475 L" w:st="on">475 L, estabelece como regra uma boa novidade, claramente um óbice ao tumulto processual, já que a alegação de eventual excesso de execução, pelo executado, deve vir necessariamente com a indicação de qual é a quantia devida, sob pena de rejeição liminar da impugnação.


Em um primeiro momento, os juristas se pronunciaram pelo cabimento da impugnação, em especial a por excesso de execução, a partir do despacho intimando a parte ao cumprimento espontâneo do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Assim, prima facie, a desburocratização do processo teria privilegiado o devedor, pois bastaria o mesmo se socorrer de uma das razões que ensejam a utilização da impugnação, para que o crédito exeqüendo fosse discutido. Aliás, acreditou-se que o legislador teria sacramentado a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade, como ferramenta única, em casos de defesa do devedor.

Contudo, ao tecer análise mais criteriosa a respeito, à luz do previsto no § 1º, do art. 475 J, c/c o caput, parte final (art. 475 J), observa-se que perante o não adimplemento espontâneo aos termos da sentença, cabe ao credor exeqüente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. A partir daí, do auto de penhora e avaliação, da efetiva garantia do juízo, pode o sucumbente-executado oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

Portanto, é certo que a impugnação só pode ser oferecida após a garantia do juízo, não podendo valer-se da mesma o devedor para tumultuar o processo, mesmo porque seu trâmite é veloz, restrito à s hipóteses descritas na legislação (art. <_st13a_metricconverter productid="475 L" w:st="on">475 L) e depende da prévia garantia do juízo.

Face o exposto, é notório que a terceira reforma processual desburocratizou o processo, e inseriu em seu bojo significativas alterações, tal como a extinção dos embargos do devedor em autos apartados e outras medidas, de fato, eficazes. Porém, o quão veloz ficará o processo com a inserção das modificações serão percebidas apenas com o tempo e aplicação da lei pelos tribunais pátrios, o que promete árdua discussão a ser tecida na posteridade.

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1BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. P. 73/78.

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*Advogada do escritório Vigna Advogados Associados.

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