Não é novidade alguma que nossa legislação é de regra sempre favorável à arrecadação (legislação pró fisco) e, que embora que sendo inconstitucional, é vantajoso para o fisco cobrar o que não é devido (ex.: Pis e Cofins sobre ICMS), pois após a última instância judiciária decidir favorável aos contribuintes ainda há o benefício dos efeitos da modulação da decisão, conforme RE 574.706/PR. Em resumo, o Estado cobra por décadas o que não é devido e depois não devolve, com argumento de que tornará impossível em manter a máquina estatal em funcionamento.
Tanto no RE 240.785/MG assim como no RE 574.706/PR reconheceu-se a não incidência de Pis e Cofins sobre o ICMS, excluindo-se o referido imposto das bases de cálculos das citadas contribuições.
Após a decisão do RE 574.706/PR, inúmeras opiniões dadas ditos especialistas recomendam que contribuintes procedam a exclusão do ICMS e ou do ICMS ST da das bases de cálculos do Pis e da Cofins de forma administrativa, sem alertarem das consequências de tais procedimentos, que já publicamos em artigo sobre as consequência das de tal medida.
O procedimento administrativo, além de ter que seguir os entendimentos da RFB – Receita Federal do Brasil de qual o ICMS que deverá ser excluído das bases do Pis e da Cofins, traz a grave reabertura dos prazos prescricionais, além da trabalheira em ter que retificar todas as declarações fiscais e ajustes contábeis. Portanto, não deve o contribuinte fazer pela via administrativa.
Nosso escritório já vem atendendo clientes que fizeram a busca dos créditos e redução das bases de cálculos de forma administrativa e sofrem autuais fiscais, além da reabertura dos prazos prescricionais.
Mas o intuito do breve trabalho neste momento é demonstrar que não só o ICMS próprio (destacado sobre as notas fiscais de saídas/vendas) mas também o ICMS ST – Substituição tributária deve ser excluído das bases de cálculos do Pis e da Cofins, ressaltando-se que o que difere o ICMS (próprio/saídas) do ICMS/ST (sobre as entradas/compras) é somente o tempo e modo no recolhimento, sendo que o ICMS/ST é recolhido de forma antecipada (antes que ocorra a venda), que incide sobre as compra.
Confira abaixo algumas decisões para exclusão ICMS ST, concedendo-se ainda os créditos retroativos: Número: 1032759-53.2019.4.01.3400
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de exigir da Autora a inclusão do ICMS e do ICMS-ST (Substituição Tributária) na base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se assim a exigência do crédito tributário nesse tocante.
Abstendo-se ainda em negar a emissão da CPND, e ou de incluir o nome da autora sem serviços de proteção ao crédito CADIN ou dívida ativa, ressalvada a existência de outros débitos que não os discutidos na presente ação, até ulterior decisão desse Juízo.
Publique-se.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Após, cite-se.
BRASÍLIA, 24 de outubro de 2019.
FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO
Número: 1035166-32.2019.4.01.3400
III – Decisão
Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Condeno a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, que deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos (Súmula 162/STJ), observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege; sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09).
Número: 1036186-58.2019.4.01.3400
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC confirmo a liminar e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, assegurando, ainda, o direito de a contribuinte buscar a compensação do indébito na via administrativa.
Destaca-se que o valor a ser compensado deverá ser acrescido de taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal da 16ª Vara/DF
1038598-59.2019.4.01.3400
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, assegurando, ainda, o direito de a contribuinte buscar a compensação do indébito na via administrativa.
Destaca-se que o valor a ser compensado deverá ser acrescido de taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal da 16ª Vara/DF
1042685-24.2020.4.01.3400
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora exclua da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS-ST incidente sobre as vendas de mercadorias efetuada pela parte impetrante, tendo por parâmetro o valor destacado na nota fiscal, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo de repetição definido no RE 576.706/PR, e os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, defiro o pedido de provimento liminar, para determinar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento ao provimento liminar deferido neste ato judicial.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da lei 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Assinado Digitalmente)
Diego Câmara
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