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Ilegalidade da supressão das garantias pelo plano de recuperação judicial - Análise da jurisprudência do STJ

Segue uma análise da recente uniformização da jurisprudência do STJ com relação ao tema, a qual entendeu como ilegal a previsão de supressão de garantias em planos de recuperação judicial, sem a concordância do seu titular, sendo esse entendimento essencial para se dar uma maior segurança jurídica às instituições concedentes de crédito e, com isso, garantir uma efetiva diminuição na taxa de juros envolvida nessas operações.

25/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

I – INTRODUÇÃO

Em maio do presente ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais precisamente a sua 2ª Turma, proferiu dois acórdãos sobre um assunto que é de grande interesse das instituições financeiras e credores em geral, bem como das empresas em recuperação judicial.

Isso, tendo em vista que a matéria envolvida nos referidos julgados consiste na possibilidade de o plano de recuperação judicial prever a liberação ou suspensão das garantias reais, tal como a hipoteca e fiança, e das garantias fidejussórias, ou pessoais, tal como a fiança e o aval.

Quem atua nos casos de recuperação judicial sabe que tem sido uma medida de praxe das empresas Recuperandas a estipulação da supressão das garantias, visando a proteção dos coobrigados das medidas tomadas pelos seus credores.

Contudo, em que pese ser pacífico na doutrina e jurisprudência que o magistrado não pode interferir nos termos do plano de recuperação judicial, proferindo juízo de valor quanto as suas condições, sendo o seu papel apenas conceder a recuperação à empresa devedora que tiver o seu plano aprovado pela assembleia de credores, é pacífico também que essa restrição se dá ao conteúdo econômico e comercial do plano, sendo permitido, no entanto, que o julgador faça o controle de legalidade do plano, consistente na invalidação dos itens e cláusulas contrárias à legislação vigente.

Por este motivo, há um grande debate se as cláusulas de supressão de garantias tratam-se apenas de cláusulas de conteúdo econômico, onde prevalecerá a vontade da maioria dos credores presentes na assembleia de credores, em razão da disponibilidade do direito, ou se tal previsão afronta diretamente à legislação, em especial o art. 49, § 1º da lei 11.101/05 e do art. 50, § 1º dessa mesma lei.

Diante dessa situação, há diversos entendimentos e soluções dadas pela jurisprudência dos tribunais de justiça, situação essa que acarreta em grande insegurança jurídica sobre um tema tão importante e comum nas ações de recuperação judicial, acarretando assim em consequências aos credores e empresas em processo de recuperação judicial, podendo até mesmo afetar o mercado de créditos como um todo.

Até mesmo o STJ estava tendo dificuldades de encontrar uma posição unificada sobre este tema, o que não contribuía com a solução dessa questão, afetando assim a sua missão constitucional de harmonização e padronização da jurisprudência.

É por essa razão que os recentes julgamentos dos REsp 1.794.209/SP e REsp 1.885.536/MT, na 2ª Seção do STJ, são tão importantes, pois é a a primeira tentativa efetiva de sinalizar uma posição única com relação a este tema, tendo com isso estabelecido a manifestação de vontade do credor, com relação a liberação de sua garantia, como o ponto central dessa questão, sendo este um ato essencial para que tais cláusulas possam de fato surtir efeitos.

Fábio Matias Gonçalves
Advogado no Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Internacional e Econômico, com atuação em contencioso cível e recuperação estratégica de crédito.

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