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Impressões “provisórias” sobre a MP 1.085/21: sistema eletrônico dos registros públicos – SERP

SERP – Serviço Eletrônico de Registros Públicos criado pela Medida Provisória 1.805/21: apreensão do seu contexto e ligeira interpretação do alcance de suas normas, à espera de sua regulamentação.

24/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

1 - Introdução

Publicada a Medida Provisória 1085 no apagar das luzes do ano de 2021 (28/12/21), grande alvoroço se criou em discussões e preocupações de registradores de imóveis em todo o país.

Não é para menos. O texto publicado pela Presidência da República, tido como “urgente” para tanto, intenta, entre outras coisas, promover alterações imediatas a circunstâncias que exigem um prazo de transição.

A vacatio legis é a ferramenta utilizada em atos legislativos destinados a preparar a realidade para as suas incidências. De fato, alterações estruturais, com novos conceitos jurídicos, dependem de prévio preparo e maturação de discussões para ser a transformação possível.

A MP 1085/21 se utilizou de vacatio legis apenas para duas questões pontuais, sendo o restante já vigente desde a data da publicação, surpreendendo os agentes que trabalham com o registro de imóveis no cotidiano. Isso apesar de alterar questões que dependem de uma prévia sinalização, para que ocorra a devida estruturação para cumprimento.

De fato, não é razoável se cobrar que, por exemplo, de um dia para outro, algo que podia ser feito em 30 dias, agora tenha que sê-lo em 5 dias. Ou que podia ser feito em 5 dias, e agora em 4 horas. Esses são apenas rápidos exemplos.

Nela há muitas normas que geram perplexidade, debates e controvérsias entre os oficiais registradores. E se deixou muito a ser regulamentado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em razão da relevância do tema e necessidade urgente de sua regulamentação para trazer, como diria PLATÃO, o que se pensa no “mundo das idéias” para o “mundo dos sentidos” (a realidade), a Eg. Corregedoria do CNJ deve proceder a tal regulamentação com rapidez, quando, aí sim, serão as controvérsias resolvidas e disposições aclaradas para a segura aplicação pela comunidade registral.

Além disso, sabe-se que uma medida provisória pode nem ser convertida em lei, e haverá debates na seara legislativa correta: o Congresso Nacional, para que se extraia realmente o que, dessa configuração inicial, restará como definitivo.

Assim, qualquer interpretação de tal diploma normativo nesse momento em que este texto é escrito (22/1.22), é fadada a ser transitória, tendo em vista esses dois fatos lembrados: a) Regulamentação do CNJ, e b) Destino da MP após apreciação do Poder Legislativo.

É neste ensejo, sem qualquer maior pretensão de se firmar o que realmente será coroado com áurea de definitividade ou, mesmo, entendimento majoritário, que se passa a lançar as impressões “provisórias” (por isso o título desse texto) acerca da MP 1.0805/21. 

2 –Contexto em que se insere a MP 1085/21

Desde 2009 temos uma lei que determina a implantação de “sistema de registro eletrônico” para os registros públicos. A lei 11.977/09 ordenava que isso fosse totalmente feito em cinco anos, ou seja, até 2014. 

Lamentavelmente, certamente em razão da gigantesca proporção territorial de nosso país, com infinidade de realidades diversas, isso ficou bem longe de ser atingido, apesar dos dignos esforços de dirigentes associativos. Surgiram iniciativas em alguns Estados, mas nada que redundasse em unificação nacional.

Em meados de 2014, o CNJ publicou para “especificação da arquitetura geral do SREI” a Recomendação 14/14.

Rodrigo Esperança Borba
Oficial registrador de imóveis. Especialista em direito notarial e de registros públicos. Ex-juiz federal. Ex-delegado de polícia federal.

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