Breve nota informativa
O projeto de lei aprovado e sancionado com vetos pelo Presidente da República visa a estimular o transporte pela costa marítima brasileira (CABOTAGEM), aumentando a frota nacional e diminuindo os custos e o tempo do transporte de produtos para exportação entre portos nacionais. Bom exemplo disso é o escoamento de produtos agrícolas e demais insumos, que acaba por saturar as vias rodoviárias, bem como entradas e saídas dos portos brasileiros.
Consiste o incentivo em que empresas estrangeiras de navegação poderão realizar o transporte interno (cabotagem) desde que preencham os requisitos legais. A nova regra permitirá que possam atuar sem frota própria, por meio de fretamento de embarcações de EBN-i (Empresa Brasileira de Investimento na Navegação).
Embarcações estrangeiras serão autorizadas a navegar pela costa brasileira com a suspensão da bandeira de origem. Esta vincula obrigações legais, comerciais, fiscais, ambientais e trabalhistas. Daí a inovação e a perspectiva de fomento de negócios com a flexibilização normativa.
Desse modo, empresas estrangeiras e brasileiras poderão investir nas EBN-i’s, transferindo às empresas de navegação direitos de afretamento por tempo determinado.
Mesmo com a criação dessa nova empresa (EBN-i), empresas estrangeiras poderão ter o controle financeiro das operações. Espera-se com isso um substancial crescimento dos negócios em geral, impulsionado pelo desenvolvimento de setor de transportes.
Principais Vetos:
- Incentivo fiscal – Reporto (não prorrogação do benefício fiscal para desobrigar investimentos em portos e ferrovias.)
- 2/3 da tripulação composta de brasileiros em cada nível técnico de oficialato e em cada ramo de atividade (convés e máquinas)
Pontos Positivos da lei sancionada:
- Estimular o transporte marítimo (rodovia do mar)
- Diminuir o fluxo rodoviário (custo elevado, tempo, minimização de riscos)
- Aumento da eficiência logística
- Melhorar a conectividade entre os portos, facilitando as exportações (e importações)
- Criação de novas empresas (possivelmente novos segurados)
Especificamente para o seguro:
- Aumento na emissão de apólices de seguros
- Criação de novos produtos
- Maior segurança em caso de ressarcimento (empresas mais saudáveis)
Ponto de alerta:
Art. 19. A lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações.
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.
Acreditamos que o mercado segurador brasileiro deve se preparar para a expansão negocial, principalmente porque um dos requisitos legais para o empreendedorismo ancorado na nova lei será o seguro de Responsabilidade Civil.
Responsabilidade Civil que não foi alterada e que se manterá com o rigor atual, reforçando a importância do seguro.
A lei contempla a possibilidade de contratar o seguro no exterior. Ousamos pensar, porém, que a robustez do mercado brasileiro é bastante para enfrentar a competição internacional. Considerando as normas brasileiras em geral e a realidade nada ortodoxa do país, operar com o seguro interno ainda será a melhor opção.
Serão imensas as oportunidades, tendo em conta o enorme déficit brasileiro em transportes; um redesenho no atual desbalanceamento das matrizes de modais é esperado. As seguradoras, os corretores e os protagonistas do negócio de seguros no Brasil podem aspirar a grandes coisas e segurados nas duas pontas: cargas e transportes.
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