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BR do mar: comentários aos artigos que tratam diretamente de seguros e transportes

Em 14 de janeiro escrevemos e fizemos circular pelas redes sociais breves notas sobre a recém-criada e já famosa lei BR do Mar [lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022].

24/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Breve nota informativa

O projeto de lei aprovado e sancionado com vetos pelo Presidente da República visa a estimular o transporte pela costa marítima brasileira (CABOTAGEM), aumentando a frota nacional e diminuindo os custos e o tempo do transporte de produtos para exportação entre portos nacionais. Bom exemplo disso é o escoamento de produtos agrícolas e demais insumos, que acaba por saturar as vias rodoviárias, bem como entradas e saídas dos portos brasileiros.

Consiste o incentivo em que empresas estrangeiras de navegação poderão realizar o transporte interno (cabotagem) desde que preencham os requisitos legais. A nova regra permitirá que possam atuar sem frota própria, por meio de fretamento de embarcações de EBN-i (Empresa Brasileira de Investimento na Navegação).

Embarcações estrangeiras serão autorizadas a navegar pela costa brasileira com a suspensão da bandeira de origem. Esta vincula obrigações legais, comerciais, fiscais, ambientais e trabalhistas. Daí a inovação e a perspectiva de fomento de negócios com a flexibilização normativa.

Desse modo, empresas estrangeiras e brasileiras poderão investir nas EBN-i’s, transferindo às empresas de navegação direitos de afretamento por tempo determinado.

Mesmo com a criação dessa nova empresa (EBN-i), empresas estrangeiras poderão ter o controle financeiro das operações. Espera-se com isso um substancial crescimento dos negócios em geral, impulsionado pelo desenvolvimento de setor de transportes.

Principais Vetos:

Pontos Positivos da lei sancionada:

Especificamente para o seguro:

Ponto de alerta:

Art. 19. A lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações.

§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.

Acreditamos que o mercado segurador brasileiro deve se preparar para a expansão negocial, principalmente porque um dos requisitos legais para o empreendedorismo ancorado na nova lei será o seguro de Responsabilidade Civil.

Responsabilidade Civil que não foi alterada e que se manterá com o rigor atual, reforçando a importância do seguro.

A lei contempla a possibilidade de contratar o seguro no exterior. Ousamos pensar, porém, que a robustez do mercado brasileiro é bastante para enfrentar a competição internacional. Considerando as normas brasileiras em geral e a realidade nada ortodoxa do país, operar com o seguro interno ainda será a melhor opção.

Serão imensas as oportunidades, tendo em conta o enorme déficit brasileiro em transportes; um redesenho no atual desbalanceamento das matrizes de modais é esperado. As seguradoras, os corretores e os protagonistas do negócio de seguros no Brasil podem aspirar a grandes coisas e segurados nas duas pontas: cargas e transportes.

Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

Rubens Walter Machado Filho
Advogado, administrador de empresas, diretor do IBDTrans - Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes. CEO da MCLG Consulting & Recovery (USA). Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados.

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