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Nova lei da saúde 14.289/22 e atenção com a proteção dos dados sensíveis

Nova lei na saúde traz a necessidade de observância obrigatória de dados pessoais e diálogo direto com LGPD.

21/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No início do ano de 2022 foi promulgada a lei 14.289/22 que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

A nova regulamentação automaticamente acende uma luz no que diz a respeito aos dados sensíveis sobre a saúde na lei geral de proteção de dados.

Em seu artigo 2° a lei veda a divulgação de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose em diversos âmbitos não só relativos aos serviços e setor de saúde.

A lei ainda é taxativa para aplicabilidade da proteção das informações nos seguintes casos como: estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Apesar da divulgação não autorizada dos dados sensíveis de saúde já serem abordadas pela LGPD, a nova lei não inova, mas invoca um cuidado especial e específico. Assim, a lei 14.289/22 traz a necessidade de revisão e análise dos processos e procedimentos que envolvem os dados sensíveis para verificar uma possível atualização.

A título de exemplo a necessidade de revisão de processos no setor de Recursos Humanos, no qual o acesso e a divulgação de colaborador portador de HIV. Ou, ainda, em caso de processo judicial onde advogado deverá ter cuidado com  sigilo das informações tanto internas quanto processuais. Assim como, no caso dos estabelecimentos de ensino uma revisão minuciosa para preservação e acesso das informações do aluno que é portador de qualquer condição trazida pela nova legislação.

A referida lei ainda impõe que o descumprimento das suas disposições sujeita ao infrator às sanções previstas no art. 52 da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Prevendo ainda agravamento em caso de dolo.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;

Ou seja, aplica-se para esta norma as atuações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e as sanções administrativas previstas na LGPD.

Esta normativa referenda que a observação, preservação, proteção e sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose se expande da área dos profissionais e serviços de saúde e alcança as empresas e instituições públicos e privados, a fim de fortalecer a garantia constitucional à dignidade da pessoa humana.

__________

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14289.htm

A lei 14.289/2022 e a proteção aos dados referentes à saúde. Felipe Medon.

Fabiola Grimaldi
Advogada empresarial com foco no digital e proteção de dados (LGPD). Co-fundadora do e-commerce PACOTE LGPD.

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