Migalhas de Peso

PEC 18/11 - Trabalho do menor

Existe considerável contingente de jovens trabalhando de forma irregular a partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários.

21/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A proposta de Emenda à Constituição 18/2011, de autoria do Deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), encontra-se em tramitação. 

O seu objetivo é o de modificar o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, para permitir o trabalho do menor em jornada “sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos”.

Assim, se aprovada a PEC, na redação do referido dispositivo constitucional, passará a estabelecer que constitui “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”: 

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou sob o regime de tempo parcial, a partir de quatorze anos.

Segundo o autor no contrato de aprendizagem o aprendiz a partir dos 14 anos de idade pode se inserir no mercado de trabalho e cumprir jornada de até seis horas diárias, com possibilidade de estender esse limite até oito horas diárias, desde que já tenha completado o ensino fundamental, nos termos do artigo 432 da Consolidação das leis do trabalho – CLT.

De outro lado, o trabalho em regime de tempo parcial é regulado pela CLT. O artigo 58 A dispõe:

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

O Deputado concluiu que a jornada de trabalho a tempo parcial pode ser inferior a da aprendizagem e que, a bem da verdade, a proposta visa à ampliação dos direitos do menor, “na medida em que formaliza o trabalho daqueles que precisam trabalhar, garantindo-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários”.

Na realidade, estes são os principais fundamentos defendidos por aqueles que vem manifestando adesão à proposta.

Em outra direção, recentemente, a PEC vem encontrando sérias resistências por alguns seguimentos da sociedade.

As Centrais Sindicais apresentaram manifesto1 realçando que a Proposta viola tratados internacionais que versam sobre o trabalho infantil, dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da Convenção 138 e a Recomendação 146 da OIT — Organização Internacional do Trabalho.

Realçaram que “o trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos que impede ou dificulta o desenvolvimento pleno, sadio e integral de crianças e jovens dos setores mais vulneráveis da classe trabalhadora, comprometendo o acesso à educação, à saúde, ao lazer e a formação profissional segura e qualificada. De acordo com o IBGE, em 2020, quase dois milhões de criança e adolescentes foram submetidos ao trabalho infantil, sendo a imensa maioria de crianças negras, vítimas do racismo estrutural. A PEC 18 legaliza esta situação de violação do direito à infância e perpetua a desigualdade social, agravando ainda mais a situação das crianças e dos jovens, já cruelmente atingidas pelo desemprego, pela carestia e pela insegurança alimentar presente em milhões de lares no Brasil”.

Seguindo a mesma linha o Ministério Público do Trabalho, em pronunciamento contrário à iniciativa legislativa2, asseverou que, “por fim, esperamos que, no Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, declarado pela Assembleia Geral da ONU em 2019, o parlamento brasileiro não promova alterações que impliquem evidente retrocesso social e frustração aos direitos fundamentais de adolescente e jovens (art.227 da CF), num cenário de agravamento da vulnerabilidade socioeconômica em nosso país”. 

Efetivamente, as teses defendidas pelos dois lados são de grande importância e relevância. 

Com efeito, a reflexão que trazemos é no sentido de que, existe considerável contingente de jovens trabalhando de forma irregular a partir de 14 anos, em jornada até mesmo superior à fixada no artigo 58-A, da CLT, sem qualquer amparo, notadamente no que tange aos direitos trabalhistas e previdenciários. 

Ademais, não deve passar despercebido é que os jovens, quando alcançam a idade de 14 anos, atualmente, já possuem desenvolvimento físico e mental de modo a permitir o ingresso no mercado de trabalho. A limitação da jornada, tal como proposto, propícia um tempo razoável para os estudos e contribui para a formação profissional.

___________

https://admin.cut.org.br/system/uploads/ck/PEC%2018%20CENTRAIS.pdf

2 https://mpt.mp.br/pgt/noticias/manifestacao-pc-18-2011-versao-final.pdf

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024