No dia 12/1/22 foi publicado o decreto 10.936, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. O Decreto trouxe relevantes inovações para o setor, entre elas a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, que tem como objetivo otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas, viabilizando a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
Instituiu, ainda, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa e conteúdo mínimo dos atos infralegais e contratuais regulamentadores dos sistemas de logística reversa, além de aperfeiçoar questões ligadas ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), como a dispensa de apresentação do Plano para as microempresas e as empresas de pequeno porte que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo poder público municipal, limitado ao volume de 200 (duzentos) litros por dia para cada empreendimento.
Também foi instituído o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), sob a coordenação e a articulação do Ministério do meio ambiente, que tem como, entre outros objetivos, a finalidade de coletar e sistematizar os dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implementados.
No que tange aos resíduos perigosos, tem-se, agora, a obrigatoriedade de recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto, em até 150 km de distância da fonte geradora do resíduo.
Ademais, os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da lei 11.445, de 2007 (“Política Nacional de Saneamento Básico”), quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços.
Importante ressaltar que este Decreto revogou o regulamento anterior da PNRS (Decreto federal 7.404/10), o decreto federal 9.177/17, o decreto federal 5.940/06 e parte do decreto federal 10.240/20, unindo em um único documento as antigas normatizações, atualizando e enriquecendo a regulamentação de resíduos sólidos no país.