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Possibilidade de adaptação do servidor com fibromialgia

É importante deixar claro que o portador da doença deve sim lutar pelos seus direitos perante a justiça e buscar, portanto, guarida na esfera judicial.

18/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Fibromialgia vem sendo constantemente discutida em sede judicial, uma vez que via administrativa em regra, as juntas médicas não vem concedendo nenhum benefício, como de redução de jornada "Jornada Especial” geralmente aplicada no funcionalismo público federal, ou readaptação de função.

A fibromialgia é uma doença que provoca constantes dores musculares, podendo afetar de formas diferentes, ou seja, pode apresentar quadros mais graves e mais brandos.

Portanto, é necessário que o portador de fibromialgia não se desanime com negativa administrativa de seus pedidos e procure um advogado para que possa judicializar a demanda.

Embora a mesma não conste como doença grave no rol taxativo existente, os tribunais vem se posicionando de forma favorável, vejamos:

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também coaduna do mesmo entendimento, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito:

APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO.186§ 1º 8.112

I - O ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90 CONTÉM ROL EXEMPLIFICATIVO, QUE ADMITE INCLUSÃO, PARA FIM DE APOSENTAÇÃO INTEGRAL, DE OUTRAS DOENÇAS QUE NÃO AS NELE ELENCADAS OU EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES.186§ 1º 8.112

II - A FIBROMIALGIA NÃO CONSTA DO ROL DO SUPRACITADO ARTIGO. A DESPEITO DISSO, É ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL, CONFORME CONCLUIU A JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. POR ISSO, A APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA ACOMETIDA DA RETROCITADA DOENÇA DEVE OCORRER COM PROVENTOS INTEGRAIS.

III - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

(309998820058070001 DF 0030999-88.2005.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2008, DJ-e Pág. 54)

Também no TRF5 há jurisprudência no sentido de que a fibromialgia deve ser enquadrada como deficiência. Vejamos:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 436 E 131 DO CPC.

- Para a concessão do benefício de prestação continuada, amparo social, é necessário à comprovação de alguns requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e que não possua meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família (art. 20, §§ 2º e 3º da lei 8.742/93).

- É entendimento jurisprudencial que, quanto ao aspecto da incapacidade laborativa, o magistrado é livre na apreciação da prova, não estando vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe lícito apreciar livremente as provas acostadas aos autos (arts. 436 e 131 do CPC).

- In casu, não obstante o laudo médico pericial tenha concluído que a enfermidade que acomete a autora 'fibromialgia reumática' só incapacita de forma parcial, estando apta para as atividades laborativas que requer menor esforço físico, verifica-se do conjunto probatório dos autos, que resta configurada sua incapacidade para as atividades na agricultura, em que às dores musculares e ósseas freqüentes impõe limitações para o trabalho. Considerada, ainda, que se trata de uma pessoa pobre, de grau de instrução baixo, e que sobrevive da agricultura em regime de economia familiar, sendo, portanto, infrutífera qualquer tentativa de reabilitação para inseri-lo no mercado de trabalho.

- In casu, preenchido os requisitos legais de concessão do benefício de amparo social, deve ser deferido o seu pleito, a contar da data do requerimento administrativo.

- Apelação provida.

(Processo AC - 529039/CE - 0004835-45.2011.4.05.9999, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, ORIGEM: Vara Única da Comarca de Milagres, Data de julgamento: 25/10/2011, publicado no DOU, Tribunal Regional Federal - 5ª Região TRF5 de 03/11/2011, Pg. 291)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte "(...) APOSENTADORIA -INVALIDEZ PERMANENTE -FIBROMIALGIA -DOENÇA INCAPACITANTE -GRAVE E INCURÁVEL -RECONHECIMENTO OFICIAL -PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 1º, I).É cristalina a regra constitucional ao dizer que a aposentadoria ocorre por invalidez permanente decorrente de doença grave (art. 40, § 1º, I, CF). Se a fibromialgia está inserida dentre as doenças graves e ainda acrescido da agravante ser incurável, por si só se enquadra nos dizeres da Constituição, sendo desnecessário qualquer referência expressa em lei ordinária, diga-se, que só tem o condão de atravancar o direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.(...)"(fl. 33).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, § 1º, I, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido:"(...) é cristalina a regra constitucional ao dizer que a aposentadoria ocorre por invalidez permanente decorrente de doença grave. Ora, se a fibromialgia está inserida dentre as doenças graves e ainda acrescido da agravante de ser incurável, por si só se enquadra nos dizeres da Constituição, sendo desnecessário qualquer referência expressa em lei ordinária, diga-se, que só tem o condão de atravancar o direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.(...) E neste caso específico em epígrafe não se pode desprezar a realização de Laudo Médico por órgão oficial, onde foi constatada a patologia.Com a devida vênia do doutor Relator, entendo que a matéria foi ampla e fundamentadamente analisada pelo julgador singular, de modo que a prescrição atinge aos atos da administração pública.(...) Restou comprovado, também, que ela está em desvio de função por não ter condições de exercer atividades próprias do concurso público que prestou, desde 2002" (fls. 42-44). Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (Processo: AI 781129 MT, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 02/02/2010, Publicação: DJe-028 DIVULG 12/02/2010 PUBLIC 17/02/2010).

O raciocínio esposado nos julgados acima colacionados, de que a fibromialgia é doença grave e incurável, ensejando, inclusive, aposentadoria por invalidez, também é aqui aplicado, não podendo, mutatis mutandis, os servidores públicos federais fibromiálgicos ser excluídos do direito a uma jornada especial de trabalho, nos termos do art. 98, § 2º, da lei 8.112/90.

Neste sentido, é importante deixar claro que o portador da doença deve sim lutar pelos seus direitos perante a justiça e buscar, portanto, guarida na esfera judicial.

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Manoel Pereira Machado Neto
Comendador da Ordem do Mérito Anhanguera. Advogado inscrito na OAB GO sob o número 42.382 Ex-assistente de Desembargador TJ GO Ex- Advogado Setorial da Secretaria de Assistência Social.

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