Migalhas de Peso

O CRECI/SC e o combate à corretagem ilegal

Alerta-se que a conduta ora exposta poderá ser enquadrada no artigo 47 da lei 3.688/41, dispositivo que prevê pena de prisão simples ou multa.

17/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Segundo os recentes dados divulgados pelo COFECI1, o número de corretores de imóveis cresceu exponencialmente nos últimos meses.

De acordo com as estatísticas, no início da pandemia havia 390 mil profissionais registrados no Conselho. Porém, em novembro de 2021, chegou-se a marca de 430 mil inscritos.2

É fato que, com o avanço da construção civil, as imobiliárias, bem como as construtoras, precisavam - e ainda necessitam - de colaboradores qualificados e devidamente autorizados para exercerem as suas respectivas funções laborais.

Por óbvio, cotidianamente, inúmeros indivíduos recorrem às pessoas capacitadas e especialistas que trabalham no ramo imobiliário, principalmente para mediar as negociações de compra e venda.

Sob outra perspectiva, é sabido que para intermediar as transações correlatas a aluguéis, de igual forma, a figura do corretor de imóveis é indispensável. Aliás, tamanha responsabilidade e essencialidade está descrita no artigo 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.”

Todavia, mais precisamente nesta época do ano, cuja a procura por propriedades disponíveis para locação é altíssima, sobretudo nas regiões litorâneas do Brasil, aparecem os denominados “plaqueteiros” ou “chaveteiros”.3

Resumidamente, tratam-se de pessoas que não possuem autorização para trabalhar no âmbito imobiliário, mas, por haver uma vasta demanda, burlam a lei, ludibriam os clientes (leia-se vítimas) e lucram fazendo negociações ilegais; sem o zelo que os locatários merecem.

Prevendo tal situação, o CRECI/SC, em conjunto com a Polícia Militar, cooperação ajustada através do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, está fiscalizando esta prática ilícita nos principais balneários do Estado catarinense.4

Inclusive, algumas operações foram executadas para coibir a realização desta atividade nas afamadas cidades de Itapema e Balneário Camboriú, onde o fluxo de turistas é intenso.

De todo modo, é de bom alvitre destacar que não se está criminalizando ou reprimindo o labor de outrem.

Aqui, o ponto importante é observar a Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso XII, refere: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Desta maneira, a legislação estabelece que uma vez satisfeitas as obrigações legais para desempenhar determinado cargo empregatício, inexiste, logicamente,  qualquer impeditivo funcional.

No entanto, do contexto trazido à baila, acham-se, visivelmente, irregularidades. Isso porque, para exercer a profissão de corretor de imóveis é necessário conter qualificação acadêmica e habilitação no CRECI da Unidade Federativa correspondente, predicados que os plaqueteiros/chaveteiros não dispõem.

Em tempo, alerta-se que a conduta ora exposta poderá ser enquadrada no artigo 47 da lei 3.688/41, dispositivo que prevê pena de prisão simples ou multa.

Isto posto, a recomendação é sempre a mesma: precisando, contate um profissional competente e ético, evitando, assim, prejuízos pessoais e, até mesmo, sociais.

__________

1 Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

2 https://valor.globo.com/patrocinado/imoveis-de-valor/noticia/2021/11/25/numero-de-corretores-de-imoveis-cresceu-mais-de-10percent-na-pandemia.ghtml

3 Sujeitos que oferecem aluguel de imóveis sem serem profissionais habilitados.

4 https://www.creci-sc.gov.br/p/noticias/crecifiscaliza-autuacao-realizada-em-balneario-camboriu/1807/

Victor Porto Abreu
É bacharelando em Direito, estudante de Transações Imobiliárias e membro da Comissão de Acadêmicos da OAB/SC.

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