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Propriedade Intelectual: os limites de sua violação

Ao tratar de propriedade intelectual, ainda é possível encontrar diversos obstáculos, seja em sua legitima reprodução ou em sua autorização.

11/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao tratarmos de propriedade intelectual, podemos encontrar diversos obstáculos, seja em sua legítima reprodução ou em sua autorização. Por exemplo, podemos utilizar uma música que foi publicada na internet? E, caso esta tenha sido comprada, poderá ela ser utilizada?

Não há uma resposta certa para as questões acima, uma vez que é necessário o contexto das situações indicadas. Uma informação importante para que possamos identificar o tratamento quanto ao cenário em questão é a intenção do sujeito, pois isso definirá a própria violação ou a não violação do fato.

É possível, assim, observar o artigo 184, § 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte redação:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

(...) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente." 

O § 2º, expõe por si só um fator muito importante para esses casos, sendo este o intuito de lucro, ou seja, só existe violação aos direitos dos autores quando há intenção de lucrar no que diz respeito à propriedade, caso contrário, não há o que se falar em violação.

Pode-se inclusive, encontrar exemplos na jurisprudência pátria sobre tal limitação, especificamente se observada a decisão entregue pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no processo 036/2.14.0004650-1 (CNJ:.0014530-51.2014.8.21.0036), ao qual o réu foi condenado por possuir mais de 100 CDs e DVDs falsificados em sua posse.

Neste caso, o réu alegou que tais objetos eram para sua própria utilização e que não havia intenção nenhuma de comercializá-los. No entanto, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro, que presidia o caso, optou por condenar o réu, sendo seu argumento:

"A alegação do acusado de que havia adquirido a mercadoria para uso pessoal não vinga, mormente porque a apreensão de quantidade significativa do produto evidencia que destinava-se à comercialização, incorrendo, portanto, no delito de violação de direito autoral’"

Apenas na decisão da apelação houve o reconhecimento da falta da intenção de lucrar, ao qual o Desembargador Rogério Gesta Leal, indicou julgamento similar pela mesma câmara:

"APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DESATENDIDOS. DENÚNCIA INEPTA. Tratando-se de delito de violação de direito autoral e não havendo narrativa do elemento subjetivo do tipo específico, consistente no intuito de lucro, há de ser declarada a inépcia da denúncia. Processo anulado. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70068242510, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 28/04/2016)"

Desta forma, importa mencionar a importância de tal fato, pois, por um lado, fica claro que as violações dependem da intenção de lucro, abrindo espaço para a utilização de músicas e imagens, em propagandas, em vídeos publicados na internet e em outros meios similares, permitindo assim que criadores de conteúdos e comércios possam usufruir de seus benefícios.

No entanto, o caso trouxe uma situação que precisa ter sua devida atenção, sendo esta quanto às formas de provar que não há intenção de lucro dentro na conduta do agente. Tal caso é importante porque, enquanto o detentor dos direitos pode "tirar do ar" ou solicitar o lucro dos vídeos postados online, podendo o comércio deixar claro que a música é apenas ambiente ou para indicação do produto, o mesmo não pode ser dito em casos de pessoas que portam cópias piratas, visto que, para esses casos, seria necessária uma avaliação tridimensional completa da situação, da conduta do agente e de seu comportamento, pois apenas assim será possível ter o devido entendimento acerca do ocorrido.Conclusão

Pode-se concluir que apesar de ser um tema relativamente desconhecido e que ainda podem existir certos abusos pelos dois lados, o avanço entregue pelo sistema judiciário tem servido como um grande avanço para normalizar e tirar toda a controvérsia das situações.

Sergio Lourenço de Camargo Júnior
Acadêmico de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie, possui experiência voltada para mercado financeiro, direito contratual, tributário, trabalhista e propriedade intelectual.

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