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Primeiras impressões sobre a MP 1.085/21

Tal MP é voltada à modernização dos Cartórios de Registros Públicos do País, compreendendo, aí, os Registros de Imóveis, os Registros Civis de Pessoas Naturais, os Registros de Títulos e Documentos e os Registros Civis de Pessoas Jurídicas, a fim de aproximar o Brasil dos países detentores das melhores práticas internacionais, com consequente melhoria no ambiente de negócios.

7/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 28 de dezembro de 2021 foi publicada, no DOU, a Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017”.

Tal MP, elaborada pela Secretaria de Política Econômica (SPE), órgão do Ministério da Economia, com apoio da Presidência da República e do Ministério da Justiça, é voltada à modernização dos Cartórios de Registros Públicos do País, compreendendo, aí, os Registros de Imóveis, os Registros Civis de Pessoas Naturais, os Registros de Títulos e Documentos e os Registros Civis de Pessoas Jurídicas, a fim de aproximar o Brasil dos países detentores das melhores práticas internacionais, com consequente melhoria no ambiente de negócios.

Segundo o Secretário de Política Econômica, Adolfo Sachsida, a ideia da MP é fazer com que o Brasil saia “de um sistema cartorial local para um sistema cartorial nacional”, o que permitirá “uma grande revolução, que vai ajudar muito o cidadão comum, o pequeno empresário, as empresas”.  O Secretário assinala, ainda, “que a medida facilitará negócios como a compra da casa própria, já que custos cartoriais serão reduzidos”. Para tanto, conta ele com a aprovação da MP pelo Congresso Nacional.

O principal ponto da MP 1.085 é possibilitar a efetiva implantação do SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o que deverá acontecer até 31 de janeiro de 2023, por meio do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente, permitindo que os usuários de Cartórios sejam atendidos pela internet e disponham de acesso remoto às informações sobre as garantias de bens móveis e imóveis. Títulos e Documentos poderão ser enviados em formato eletrônico para registro por meio de ponto de acesso único na internet, assim como certidões serão expedidas e informações serão fornecidas pelos Cartórios de Registros Públicos, via on line, o que, em parte, já vem acontecendo na prática.

Ademais, com a implantação do SERP, os diversos Cartórios de Registros Públicos serão interconectados, assim como suas bases de dados, o que permitirá sua integração. Os atos registrados ou averbados nos Cartórios poderão ser visualizados eletronicamente e documentos e informações poderão trafegar eletronicamente entre os mesmos e seus usuários, inclusive com o Poder Público.

A regulamentação de todo esse sistema ficará a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, a propósito, já tem a experiência na implantação (i) do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, operado pelo ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (vide lei 13.465/17, art. 76, e Provimento CNJ 89/19, bem como o Pedido de Providências CNJ 0002118-75.2020.2.00.0000) e (ii) do  Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – SRTDPJ, operado pela Central RTDPJ Brasil (vide Provimento CNJ 48/2016, e lei 13.775/18, § 2º, do art. 3º)

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Será possível, ainda, usar extratos eletrônicos com dados estruturados, o que dispensará a apresentação do documento físico para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados em Cartórios, cabendo ao CNJ indicar quais documentos poderão ser consolidados em extratos e quais as informações constarão neles de forma padronizada.

Enfim, “Com a implantação do Serp e a modernização dos cartórios de registro, a expectativa é de que ocorram a maior modernização do ambiente de negócios e a redução de custos e restrições ao crédito em decorrência da facilidade e da segurança de cadastro de garantias a partir do acesso único”, como afirma Emmanuel Abreu, Subsecretário de Política Microeconômica da Secretaria de Política Econômica. Todas essas medidas – destaca o subsecretário – “proporcionam a redução de disfunções burocráticas e a popularização do registro eletrônico, bem como asseguram publicidade facilitada sobre os bens dados em garantia e as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos”.

O SERP é algo maior do que o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e do que o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, tendo um operador nacional, que será constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (associação ou fundação). É mais provável sua constituição como associação.

De forma resumida, apresentamos abaixo, com base em artigo de autoria do registrador e professor, Pedro Bacelar, com algumas modificações e acréscimos, as primeiras impressões a respeito da MP 1.085:

1. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS:

a. Criação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), com a finalidade de interconexão de serventias, interoperabilidade de dados, intercâmbio e armazenamento de documentos eletrônico, cuja adesão dos oficiais dos registros públicos de que trata a lei 6.015/73 (notadamente os registradores de imóveis, registradores do RCPN e registradores de RTD e de RCPJ, inclusive os responsáveis interinos) é obrigatória e contará com a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e sua estrutura, retro referidos.

b. Possibilidade do SERP divulgar índices e indicadores estatísticos da atividade.

c. Criação do FICS (Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) a ser subvencionado pelos registradores, salvo quando utilizarem sistema interoperável e plenamente integrado ao SERP, com fiscalização e supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça.

d.Possibilidade de envio de títulos em “extrato eletrônico” aos Registros, conforme tipos de documentos a serem definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo saneamento das matrículas nos casos de títulos do registro de imóveis observará apenas o indispensável, quando não resultarem na criação de novos imóveis e observarem a descrição atual da matrícula. Em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, caberá à referida Corregedoria definir os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico. Será dispensada, no âmbito do Registro de Imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

e. Possibilidade de verificação da identidade de usuários dos registros públicos por meio de base de dados de identificação civil da União (Receita Federal e Justiça Eleitoral), inclusive de identificação biométrica, conforme convênios a serem realizados entre registradores e os responsáveis pelas referidas bases de dados, o que também poderá ser realizado por tabeliães.

Clique aqui e confira a íntegra do artigo.

Graciano Pinheiro de Siqueira
Especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP.

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