As novas medidas do Banco Central para combate à lavagem de dinheiro
Camila Machado de Assunção*
BREVE HISTÓRICO
No exercício das competências supra mencionadas, o Banco Central ampliou, através da Circular nº 3.339, de 22 de dezembro de 2006 (clique aqui), as exigências a serem cumpridas pelas instituições da rede bancária com relação ao controle das movimentações financeiras de seus clientes.
O QUE MUDA
As instituições financeiras (bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo), a partir de 2 de julho de 2007, deverão adotar diversas providências para acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados como pessoas politicamente expostas.
Entende-se por pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. A norma abrange as seguintes pessoas, entre outras:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
e) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
f) os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
g) os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
É interessante notar que a nova norma abrange os familiares (parentes, em linha direta, até o primeiro grau, cônjuge, companheiro ou companheira, enteado ou enteada), as pessoas de relacionamento próximo e os representantes das pessoas listadas no parágrafo anterior. Abrange, ainda, os estrangeiros que tenham desempenhado ou desempenhem, em seu país, cargos, funções ou empregos públicos relevantes.
As instituições sujeitas à nova legislação deverão adotar medidas internas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com a pessoa considerada politicamente exposta, devendo dedicar especial atenção à detecção de que o cliente se enquadra em tal conceito e estruturar seus procedimentos internos de forma a identificar as transações suspeitas e a origem dos recursos utilizados.
Há, ainda, a obrigatoriedade de aprovação prévia da alta gerência da instituição para que qualquer relação de negócio com pessoas consideradas politicamente expostas possa ser desenvolvida ou para o prosseguimento de relações já existentes com pessoas que venham a ser enquadradas em tal conceito.
Segundo comunicado do Banco Central, “esta medida se baseia na recomendação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA, fundamentada na Convenção das Nações Unidas e em orientações de organismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro, especialmente as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI)”.
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*Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados
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