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As novas medidas do Banco Central para combate à lavagem de dinheiro

O Banco Central do Brasil, autarquia federal que integra o Sistema Financeiro Nacional, possui como uma de suas principais funções a competência para fiscalizar e punir as instituições financeiras que estejam sob sua supervisão ou que dependam de sua autorização para funcionar. Possui ainda competência para punir tais instituições quando do descumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro).

22/2/2007


As novas medidas do Banco Central para combate à lavagem de dinheiro

Camila Machado de Assunção*

BREVE HISTÓRICO

O Banco Central do Brasil, autarquia federal que integra o Sistema Financeiro Nacional, possui como uma de suas principais funções a competência para fiscalizar e punir as instituições financeiras que estejam sob sua supervisão ou que dependam de sua autorização para funcionar. Possui ainda competência para punir tais instituições quando do descumprimento das disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (clique aqui) (conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro).

No exercício das competências supra mencionadas, o Banco Central ampliou, através da Circular nº 3.339, de 22 de dezembro de 2006 (clique aqui), as exigências a serem cumpridas pelas instituições da rede bancária com relação ao controle das movimentações financeiras de seus clientes.

O QUE MUDA

As instituições financeiras (bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo), a partir de 2 de julho de 2007, deverão adotar diversas providências para acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados como pessoas politicamente expostas.

Entende-se por pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. A norma abrange as seguintes pessoas, entre outras:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de estado ou equiparado;

b) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

e) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

f) os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;

g) os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.

É interessante notar que a nova norma abrange os familiares (parentes, em linha direta, até o primeiro grau, cônjuge, companheiro ou companheira, enteado ou enteada), as pessoas de relacionamento próximo e os representantes das pessoas listadas no parágrafo anterior. Abrange, ainda, os estrangeiros que tenham desempenhado ou desempenhem, em seu país, cargos, funções ou empregos públicos relevantes.

As instituições sujeitas à nova legislação deverão adotar medidas internas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com a pessoa considerada politicamente exposta, devendo dedicar especial atenção à detecção de que o cliente se enquadra em tal conceito e estruturar seus procedimentos internos de forma a identificar as transações suspeitas e a origem dos recursos utilizados.

Há, ainda, a obrigatoriedade de aprovação prévia da alta gerência da instituição para que qualquer relação de negócio com pessoas consideradas politicamente expostas possa ser desenvolvida ou para o prosseguimento de relações já existentes com pessoas que venham a ser enquadradas em tal conceito.

Segundo comunicado do Banco Central, “esta medida se baseia na recomendação da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCLA, fundamentada na Convenção das Nações Unidas e em orientações de organismos internacionais de combate à lavagem de dinheiro, especialmente as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI)”.

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*Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados




 

 

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