Migalhas de Peso

Sem a publicação de LC em 2021, Difal fica para 2023

Aceitarão os demais entes federativos que apenas Estados que instituíram lei estadual prevendo a cobrança do Difal em 2021 (caso de São Paulo) poderão cobrar o imposto em 2022?

5/1/2022

O mês de dezembro é sempre aguardado com apreensão por contribuintes que temem a edição de leis que majoram a carga tributária no final do ano justamente para que as alterações por elas previstas obedeçam ao princípio da anterioridade anual, aplicável a grande parte dos tributos existentes no Brasil.

E não foi diferente no ano de 2021, em especial no caso do ICMS devido em operações de venda a consumidor final estabelecido em estado diverso daquele em que está localizado o vendedor da mercadoria. Nestes casos, parte do imposto estadual é devido ao estado de destino mediante a aplicação de alíquota correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS para operações internas no estado de destino e a alíquota interestadual, o que também é conhecido como DIFAL.

Após o julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093) pelo STF, em 2021, em que se reconheceu a impossibilidade da exigência do DIFAL sem a existência de lei complementar prevendo tal cobrança, houve a modulação dos efeitos da decisão para que apenas a partir de 2022 fosse exigida tal previsão legal para a cobrança do diferencial de alíquota do imposto estadual pelo estado de destino.

Em outras palavras, segundo o precedente do STF, o DIFAL só poderá ser exigido em 2022 após a edição de lei complementar federal prevendo tal cobrança, o que deve ser acompanhado de lei estadual instituindo a cobrança do imposto no âmbito de cada um dos Estados.

Foi justamente por esse motivo que contribuintes acompanharam com preocupação o trâmite do PL 32/21, que prevê a edição de lei complementar instituindo o DIFAL. Apesar de aprovado pelo Congresso Nacional nas duas Casas Legislativas no final do mês de dezembro, a nova Lei Complementar não foi sancionada pelo Presidente da República em 2021.

Portanto, a aprovação do PL 32/21 no ano de 2022 irá atender à exigência do STF no julgamento do Tema 1.093, mas eventuais leis estaduais que forem instituídas em 2022 para a cobrança do DIFAL somente poderão entrar em vigor em 2023, tendo em vista que o ICMS é imposto que se sujeita à anterioridade anual.

Apesar disso, notamos que a cobrança do DIFAL em 2022 é assunto que vem sendo acompanhado de perto pelos Estados, que têm todo o interesse em manter a arrecadação do imposto no ano corrente. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, que em 13 de dezembro de 2021 editou a lei 17.470/21, alterando a lei 6.374/89 para expressamente prever a cobrança do DIFAL antes mesmo da publicação de lei complementar federal instituindo a exigência.

E a pergunta que fica é: é constitucional a edição de lei estadual prevendo a cobrança de imposto antes da publicação de lei complementar federal regulando o assunto, como exigiu o STF no julgamento do Tema 1.093?

Apesar de nos parecer que a resposta à pergunta acima seria negativa, chamamos a atenção para o julgamento do RE 1.221.330, realizado em junho de 2020 pelo STF, quando se decidiu, em situação análoga à do DIFAL, que lei estadual que institui a cobrança de imposto antes da edição de lei complementar tratando do assunto não seria inconstitucional, mas teria a sua vigência postergada para a data em que foi (no caso do DIFAL, será) publicada a lei complementar.

Trazendo o racional da Suprema Corte no RE 1.221.330 para o caso do DIFAL, a lei 17.470/21 não seria inconstitucional, mas teria a sua vigência postergada para o momento em que a lei complementar federal for publicada. E a vantagem do Estado de São Paulo é justamente o fato de que a lei 17.470/21 foi publicada em 2021, sendo possível, portanto, a cobrança do DIFAL por São Paulo em 2022, desde que (i) publicada a lei complementar federal tratando do assunto e (ii) obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal, também aplicável ao ICMS. Isso, porque o requisito da anterioridade anual estaria cumprido nesta situação específica.

E a dúvida que fica é: aceitarão os demais entes federativos que apenas Estados que instituíram lei estadual prevendo a cobrança do DIFAL em 2021 (caso de São Paulo) poderão cobrar o imposto em 2022?

A resposta a esta pergunta é o que, a nosso ver, deve nortear a estratégia a ser seguida pelos contribuintes para que se evitem, ao longo do ano de 2022, problemas de logística, como a passagem por fronteiras estaduais, além da exigência do DIFAL com a aplicação de multa e juros. Eventual medida judicial assegurando a impossibilidade de exigência do DIFAL por estados que não publicaram lei estadual em 2021 prevendo a cobrança do imposto pode ser uma das alternativas a serem seguidas pelos contribuintes.

_____________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Marcelo Marques Roncaglia
Sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marco Aurelio Louzinha Betoni
Associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF exige lei complementar para cobrança de diferenças do ICMS

24/2/2021

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024