Migalhas de Peso

Em votação: retorno ao trabalho presencial das gestantes

O tema sem dúvida alguma é sensível e gera inúmeros debates.

27/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O Plenário do Senado aprovou, em 16/12/21, o Projeto de Lei 2058/21 que disciplina o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial, quando a atividade por ela exercida for incompatível com o teletrabalho, com previsão de possibilidade de retorno ao trabalho das grávidas após imunização completa. 

Houve modificações do texto pelo Senado Federal, razão pela qual a matéria retornou à Câmara dos Deputados para nova análise, sem ainda definição de data de votação.

A proposta legislativa pretende alterar a Lei 14.151/21, vigente desde 13/5/21, e que garantiu o afastamento obrigatório da empregada gestante de atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, sem prever, todavia, as situações em que o trabalho não pode ser realizado à distância.

Na sua origem, a aprovação da Lei 14.151/21 pretendia trazer maior segurança à saúde das mulheres gestantes. O objetivo da legislação era nobre, proteção às mulheres e aos fetos, vedando o trabalho presencial das gestantes, reduzindo a possibilidade de contaminação com o Coronavírus, garantindo uma fonte de renda às trabalhadoras. 

Todavia, considerando que o custo desta proteção, ficou unicamente ao encargo dos empregadores, o que se identificou, muito embora o animus de proteção, foi que a norma poderia trazer um complicador absolutamente relevante: receio, inclusive das próprias mulheres em idade fértil, de discriminação no mercado de trabalho.

O tema sem dúvida alguma é sensível e gera inúmeros debates. De um lado há o inegável interesse social de que as gestantes sejam protegidas contra o contágio do vírus. De outro lado, temos o interesse das próprias mulheres, de maior igualdade, em especial no mercado de trabalho. Há genuíno temor, portanto, que a legislação, que proíbe o trabalho da mulher gestante, ao invés de trazer maior proteção à mulher, gere discriminação no ambiente de trabalho e nos processos seletivos.

O vírus, seja pela celeridade do contágio, gravidade da doença e pelo desconhecimento sobre as consequências, trouxe mudanças importantes à sociedade, e também à prestação do trabalho. Há inúmeras atividades e profissões que podem ser desenvolvidas de forma remota, todavia, há atividades que não permitem essa adequação e que somente de forma presencial podem ser realizadas.

O afastamento obrigatório das empregadas gestantes, em algumas atividades econômicas, gera um impacto bastante relevante, pois impõe o afastamento de um grande número de empregadas do trabalho, com garantia de salário e impossibilidade de prestação de qualquer atividade. 

A aprovação da proposta que pretende alterar a legislação atinente à matéria é importante e não pode tardar, isso porque a nova legislação pretende socorrer os conflitos gerados pela Lei 14.151/21, permitindo o retorno da empregada gestante à atividade presencial, nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; após a completa imunização; em caso da empregada se recusar a se vacinar, com termo de responsabilidade; ou quando houve interrupção da gravidez.

O Projeto aprovado no Senado Federal prevê ainda, caso a atividade não possa ser exercida de forma remota, que a gravidez será considerada de risco até a imunização completa e a gestante terá direito ao salário-maternidade - a cargo do INSS - desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. 

Quanto ao tema, nos parece não haver solução que atenda integralmente a todos os interesses envolvidos, todavia, a proposta aprovada no Senado Federal e que agora pende de nova aprovação na Câmara dos Deputados, é bastante razoável e consegue atingir os objetivos, tanto de proteção das trabalhadoras, quanto dos interesses do setor produtivo, ambos já tão atingidos pela Pandemia.

Se vislumbra, portanto, um cenário legislativo que melhor atenderia aos interesses da sociedade.

Larissa Salgado
Graduada em Direito pela UNIRITTER. Pós-graduada em Direito do Estado e em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogada de Direito do Trabalho no escritório Silveiro Advogados.

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