É público e notório as pessoas repetirem: A pensão alimentícia deve sempre ser 30% do salário do pai.
Essa afirmativa está equivocada.
Não há lei que determine o percentual de fixação da verba alimentar sobre o salário do alimentante, embora tenhamos muitos casos fixados em 30%. Mas, não é a regra. Pode ser fixado 15% ou 20%, por exemplo.
Explico.
A pensão alimentícia está prevista nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro.
Porém, não é possível requerer qualquer valor, devendo ser respeitado o que a lei estabelece, ou seja, que a pensão alimentícia só é devida quando quem a pretende não pode prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem se requer, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, em conformidade com o consagrado princípio necessidade e possibilidade.
A lei não estabelece um valor mínimo ou máximo para pensão alimentícia, sendo que, caberá ao magistrado a fixação do valor, devendo respeitar a principal regra da pensão alimentícia que será fixada na proporção das necessidades de quem os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada. O chamado binômio necessidade/possibilidade.
Importante levar em consideração as despesas de quem está sendo obrigado a pagar a verba alimentar. O pai tem suas despesas pessoais e com sua profissão, precisando sobreviver com o salário que recebe. O Juiz deverá levar em consideração também o rendimento do pai e suas despesas para fixar o percentual da verba alimentar.
Não há, por exemplo, possibilidade de fixar 30% do salário quando o alimentante (quem deve pagar a pensão) viva com um salário mínimo, ainda necessite pagar aluguel e arcar com outras despesas para sua própria sobrevivência.
Importante destacar a previsão do parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, pois a norma legal determina que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
E também se um pai aufere um alto valor de salário, não deve ser fixado em 30% dos rendimentos, ultrapassando as reais necessidades do filho ou arcando com 100% das despesas do menor, pois existem as reais e comprovadas necessidades do menor, e a obrigação materna.
Outra regra importante, relacionada ao sustento dos filhos, é que ambos os genitores (pai e mãe) deverão contribuir para a manutenção dos filhos.
Outro erro cometido é pensar que o pai deve pagar todas as despesas do filho, não considerando a obrigação materna.
O artigo 1.566 do Código Civil, prevê diversos deveres dos cônjuges, dentre eles o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente (lei 8069/90) impõe igualmente aos pais o dever de sustento, guarda e educação da prole.
Neste diapasão, outro princípio conhecido no ordenamento jurídico é o consagrado trinômio, ou seja, necessidade comprovada dos menores satisfeito pelas condições dos genitores, possibilidade satisfeita pelas condições financeiras de ambos os genitores e proporcionalidade satisfeito pela igualdade de rendimentos dos mesmos.
Ainda, é importante destacar que o filho deve se adequar as condições do pai.
Nessa linha, cito um entendimento de magistrado que reduziu a verba alimentar imposta ao pai: “Cumpre observar que o decréscimo significativo da situação econômica do autor não permite a manutenção do padrão anteriormente concedido às rés que, em razão disso, deverão se adequar a novo padrão econômico, condizente com a atual condição do autor.” - Juiz Fabricio Henrique Canelas – Mogi das Cruzes/SP – O processo está sob sigilo de Justiça.
Portanto, para fixação da verba alimentar serão analisadas as questões acima suscitadas, não sendo regra a fixação de 30% dos rendimentos do alimentante.